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  • AGRAVO DE PETIÇÃO. CRÉDITOS ORIUNDOS DO FIES. RECOMPRA DE TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA. PENHORABILIDADE. Os recursos recebidos pela instituição privada de ensino por meio do FIES são um reembolso pelas despesas dos alunos que aderiam ao programa, cujo valor não é pago em espécie, mas na forma de títulos públicos (Certificados Financeiros do Tesouro - CFT-E). Tais títulos são utilizados para pagamento de tributos e, uma vez quitados estes, se ainda houver crédito restante, a instituição pode oferecê-los de volta à União para recompra. Efetuada a recompra, é permitido à instituição de ensino utilizar os valores para quaisquer fins, incorporando-se ao seu patrimônio e desvinculando-se das restrições da lei nº 10.260/2001. Com efeito, não se trata de recursos públicos que devem ser aplicados compulsoriamente à educação e não estão protegidos pela impenhorabilidade do inciso IX do art. 833 do CPC.  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. METODOLOGIA A SER UTILIZADA. DECISÃO DO TRIBUNAL PLENO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DAS ADC 58 E 59 E DAS ADI 5.867 E 6.021. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. EFICÁCIA ERGA OMNES E EFEITO VINCULANTE. Em atenção à decisão proferida pelo Egrégio STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, e dos efeitos daí decorrentes (eficácia erga omnes e efeito vinculante), determina-se que em relação à fase extrajudicial (qual seja, anterior ao ajuizamento da ação trabalhista) seja utilizado como indexador o IPCA-e, assim como os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), e, em relação à fase judicial, seja utilizada a taxa SELIC, exceto se o título condenatório, qualificado pela coisa julgada ocorrida antes da decisão que veio a ser proferida pela Excelsa Corte, contiver, de modo cumulativo, o fator econômico a ser empregado e a taxa de juros, hipótese em que prevalecerá o comando contido no título judicial, ante a modulação dos efeitos da decisão da Augusta Corte.  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. LIQUIDAÇÃO. LIMITES. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO. O verdadeiro objetivo do processo, como instrumento de solução do litígio e de recomposição da paz social, é fazer justiça, atribuindo a cada um o que é seu (suum cuique tribuere), de acordo com o ordenamento jurídico em vigor. Nessa fase processual, não raras vezes, faz-se necessária a interpretação do comando emergente da coisa julgada material, sem que isso implique em sua violação. O CPC/2015, por seu turno, contém diretriz acerca da interpretação do título judicial, fixando que se deve realizar a conjugação de todos os seus elementos, como também observar a boa fé (CPC, artigo 489, § 3º).    
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA PELO DEVEDOR PRINCIPAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO IMEDIATA DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. O deferimento do processamento de recuperação judicial à executada principal já autoriza o redirecionamento da execução para o patrimônio da responsável subsidiária, porque evidencia a inexistência de disponibilidade patrimonial da executada principal para a satisfação imediata da obrigação. A legislação em vigor não impõe como requisito para a aludida providência (direcionamento da execução ao patrimônio da responsável subsidiária, na hipótese de deferimento do processamento de recuperação judicial à executada principal) o esgotamento dos meios de execução em relação à executada principal, mas apenas o inadimplemento. Nesse caminho a diretriz contida na súmula 12 deste Regional.  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. FALÊNCIA DO DEVEDOR PRINCIPAL. CONTINUAÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS DEVEDORES SUBSIDIÁRIOS. POSSIBILIDADE. A falência do devedor principal autoriza o prosseguimento da execução trabalhista contra os devedores subsidiários, nos termos da súmula 20 deste Tribunal Regional.
  • RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO TOMADOR DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA PELO DEVEDOR PRINCIPAL. EXECUÇÃO IMEDIATA. Frustrada a execução em face do devedor principal, o juiz deve direcioná-la contra o responsável subsidiário, tendo em vista que a legislação em vigor não impõe como requisito para a aludida providência (direcionamento da execução ao patrimônio da responsável subsidiária) o esgotamento dos meios de execução em relação à executada principal, mas apenas o inadimplemento, conforme súmula 12 deste Egrégio TRT.
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO TOMADOR DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA PELO DEVEDOR PRINCIPAL. EXECUÇÃO IMEDIATA. Frustrada a execução em face do devedor principal, o juiz deve direcioná-la contra o responsável subsidiário, tendo em vista que a legislação em vigor não impõe como requisito para a aludida providência (direcionamento da execução ao patrimônio da responsável subsidiária) o esgotamento dos meios de execução em relação à executada principal, mas apenas o inadimplemento, conforme súmula 12 deste Egrégio TRT.
  •     AGRAVO DE PETIÇÃO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIOS ATUAIS. ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE EXECUÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA. CABIMENTO. Esgotadas as possibilidades de satisfação do crédito em desfavor da executada original e, regularmente desconsiderada a sua personalidade jurídica, a execução pode ser redirecionada aos atuais sócios, e se, ainda assim, não satisfeito o crédito trabalhista, autoriza-se a execução da dívida em face dos seus sócios retirantes, observado o prazo estabelecido no art. 10-A da CLT.  
  •     EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Embargos a que se nega provimento face à inexistência de obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC.  
  •     AGRAVO DE PETIÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECLUSÃO DO ART. 879, § 2º, DA CLT. Quando a parte, regularmente intimada, na forma do art. 879, §2º, da CLT, deixa de impugnar fundamentada e especificadamente itens dos cálculos, opera-se a preclusão destes, não sendo mais cabível, em embargos à execução ou agravo de petição, rediscutir a matéria.  
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