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  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Embargos de declaração opostos pelo reclamado, aos quais se nega provimento, por não existir vícios no julgado.  
  • GRUPO ECONÔMICO. ATIVIDADE DE FINANCIÁRIO. ENQUADRAMENTO. A reclamante, embora tenha sido contratada pela primeira reclamada, exercia atividades inerentes ao objeto social do segundo réu, integrante do mesmo grupo econômico, e que são desenvolvidas tipicamente por financeiras que atuam no mercado captando, intermediando ou aplicando recursos próprios ou de terceiros (art. 17 da Lei nº 4.595/64). Assim, verificando-se a presença do instituto do "empregador único", conforme entendimento da Súmula 129 do C.TST, é de se reconhecer o enquadramento profissional da autora como financiária.  
  • INTERVALO INTRAJORNADA. A concessão parcial ou a não concessão do intervalo intrajornada mínimo acarreta o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, devendo haver acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Exegese da Súmula 437 do C. TST. Registro que toda a relação jurídica ora debatida diz respeito a um contrato firmado e executado antes da vigência da Lei 13.467/17, sendo inviável a aplicação das modificações trazidas no §4º do art. 71 da CLT a casos pretéritos, sob pena de violação dos atos jurídicos perfeitos e do princípio da irretroatividade normativa (art. 5º, XXXVI, da CRFB e art. 6º da LINDB).    
  • NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Embargos de declaração opostos pelo reclamante aos quais se nega provimento, por não existir omissão e obscuridade no julgado.
  • TERCEIRIZAÇÃO. ILICITUDE. NÃO CONFIGURAÇÃO. O E. STF, em 30/08/2018, ao julgar a ADPF nº 324 e o Recurso Extraordinário em repercussão geral nº 958.252, pronunciou-se favorável à possibilidade de terceirização em todas as atividades da empresa, sejam atividades meio ou fim, não mais se reconhecendo o vínculo de emprego entre o tomador e o empregado da prestadora de serviços. Em tal contexto, a alteração introduzida no texto celetista pela Lei 13.467/17 tem seu reconhecimento de validade pelo STF, possuindo a decisão efeito vinculante para todo o Poder Judiciário e com efeitos ex tunc, respeitadas as decisões já transitadas em julgado. O Supremo, aproveitando o ensejo, deixou claro que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços subsiste, firmando a seguinte tese com repercussão geral: "É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Nessa ordem, não se forma vínculo de emprego entre o empregado da prestadora de serviços e a tomadora, senão, nas comprovadas hipóteses de fraude, o que não se configura pelo mero desempenho de atividades inerentes a atividade fim do tomador de serviços.  
  • RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA. HORAS EXTRAS TÍPICAS, INTERVALARES E CONSECTÁRIOS LEGAIS. CONTROLES DE PONTO INIDÔNEOS, INFIRMADOS PELA PROVA ORAL PRODUZIDA INVALIDADE DA PROVA DOCUMENTAL. Comprovada a inidoneidade dos controles de ponto trazidos pela primeira reclamada, mediante a prova oral produzida, consoante o depoimento da testemunha arrolada pelo autor, prevalece a jornada declinada na inicial. Inteligência da parte final do item II da Súmula 338, do C. TST.     RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA. TOMADORA DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A contratação de mão de obra mediante terceirização resulta na imposição da responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços pelo crédito reconhecido judicialmente. Tal medida visa resguardar os direitos do trabalhador diante de eventual inadimplência da prestadora de serviços, conferindo-lhe, assim, a possibilidade de execução contra a primeira, que necessariamente incorreu em culpa in eligendo ou in vigilando, consoante entendimento cristalizados no item IV da Súmula 331, do C. TST.              
  • GERENTE GERAL. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO ARTIGO 62, II DA CLT. Diante das provas dos autos, constata-se o elevado grau de responsabilidade dado ao reclamante no exercício do cargo de gerente geral, razão pela qual o autor se insere no regime previsto no artigo 62, II da CLT, a partir de 03/2009 e, consequentemente, aplica-se a Súmula 287 do TST.
  • BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ARTIGO 224, §2º, DA CLT. JORNADA. HORAS EXTRAS. CONFIGURAÇÃO. O bancário, em regra, faz jus à jornada de seis horas, ressalvando-se aqueles que desempenham as atribuições descritas no §2º do art. 224 da CLT. Não basta a mera intitulação do cargo para enquadrar o empregado na exceção legal, exigindo-se a prova das reais atribuições, e tal encargo é do empregador, por se tratar de fato impeditivo ao direito do trabalhador, consoante se orienta a Súmula 102, I, do TST. Revelando a prova que o empregado não possui qualquer atribuição especial, cuidando-se a nomenclatura do cargo de meio para afastar o enquadramento do trabalhador no caput do dispositivo legal, é devido o pagamento de horas extras a partir da sexta hora trabalhada.  
  • BANCÁRIOS. HORAS EXTRAS. DIVISOR A SER ADOTADO. DIVISOR 180 ou 220. A questão foi pacificada pelo TST no julgamento do IRR 849-83.2013.5.03.0138, que alterou a redação da Súmula 124 do TST para prever a utilização do adicional 180 para os bancários sujeitos à jornada de 6h, caso da autora, e de 220 para aqueles que cumprem jornada de 8h.  
  • HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO NÃO TRAZIDOS AOS AUTOS. Como consabido, é ônus do empregador a manutenção, fiscalização, conservação e apresentação do controle da jornada de trabalho de seus empregados quando possuir mais de 10 trabalhadores (art. 74, § 2º da CLT e Súmula 338, I do TST). Trata-se, o cartão de ponto, portanto, de prova pré-constituída a cargo do empregador com vista a demonstrar a jornada de trabalho.  
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