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  • AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES. FONTE DE CUSTEIO E RESERVA MATEMÁTICA. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO. COISA JULGADA. O cerne da controvérsia está no acórdão da ação principal, mantido integralmente nos demais julgados, o qual determina, expressamente, que as executadas (patrocinadora e instituidora) fomentarão, exclusivamente, o custeio e a reserva financeira para a formação do novo valor do benefício, pois as diferenças foram reconhecidas judicialmente, e assim ocorreu por culpa exclusiva das demandadas, existente comando judicial para que a exequente não seja responsável pelas contribuições, em razão dos haveres concedidos naquela ação. Agravo de petição a que se nega provimento.  
  • FINANCIÁRIO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. A tarefa de captação de clientes é inerente à atividade de uma financeira, sendo certo que as atividades desenvolvidas pela obreira se constituíam em verdadeira operação de crédito, uma vez que atuava na oferta e venda de cartões de crédito, agindo em parceria com os demais reclamados (integrante do grupo Bradesco), que atuam no segmento de serviços financeiros, para intermediar a relação entre este e seus consumidores.    
  • CÁLCULO HOMOLOGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. INÉRCIA DA EXECUTADA. ALTERAÇÃO INVIÁVEL. EFEITOS PRECLUSIVOS DA COISA JULGADA. A discussão acerca da base de cálculo dos honorários advocatícios a que condenada a executada foi definida em decisão homologatória de cálculos não impugnada pela executada à época, tornando-se imutável tanto pelas partes, como pelo julgador de piso, ante os efeitos preclusivos da coisa julgada. Agravo de petição a que se dá provimento.  
  • EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS/PROVENTOS. PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. CRÉDITO TRABALHISTA. RELATIVIZAÇÃO. COMPROMETIMENTO SALARIAL NÃO COMPROVADO. MANUTENÇÃO DO ATO CONSTRITIVO. Incontroversa a relativização da impenhorabilidade de salários/proventos em nosso ordenamento jurídico após a reforma do CPC, e considerando que o respeito à dignidade da pessoa humana do devedor não se sobrepõe à do credor, notadamente quando aguarda há mais de sete anos a quitação de sua dívida, o cancelamento do ato constritivo exige robusta comprovação do comprometimento salarial advindo de outras despesas, encargo probatório do executado, do qual não se desincumbiu até o momento, a amparar a manutenção da penhora de 20% (vinte por cento) sobre seu salário. Decisão que merece reforma.
  • HORAS EXTRAS. REGISTROS DE PONTO. IDONEIDADE. ENCARGO PROBATÓRIO. Cabe ao empregador, em regra, a adoção de controles de ponto fidedignos, que retratem a real jornada cumprida por seus empregados, devendo exibir a prova em juízo por ser o detentor da documentação (art. 74, §2º, da CLT). A não adoção dos registros ou a omissão injustificada da prova em juízo implica a presunção relativa de veracidade dos horários declinados na petição inicial (Súmula 338, TST). Sendo exibido pelo empregador registros de ponto com jornadas variadas, anotações de horas extras, ausências, compensações, tem-se por valida a documentação, cabendo ao trabalhador comprovar a inidoneidade dos controles de ponto ou a existência de diferenças de horas extras laboradas e não compensadas ou pagas.  
  • TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA. INEXISTÊNCIA. PROVA DE EFETIVA FISCALIZAÇÃO. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 760.931 e 958.252. O E. Supremo Tribunal Federal reconheceu a validade da terceirização de serviços em todas as etapas da atividade empresarial, mantendo, contudo, a responsabilidade do tomador de serviços. Com efeito, nas hipóteses de terceirização de serviços, o tomador, embora não seja o empregador formal, obtém proveito da atividade desenvolvida pelo trabalhador contratado pela empresa prestadora. No caso da Administração Pública, a Lei nº 8.666/91 determina, além do procedimento especial para a contratação, a fiscalização dos contratos (art. 58, III e art. 67), assim como a aplicação de penalidades (art. 87), que podem culminar na rescisão contratual em caso de inadimplemento (arts. 77 e 78). O Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931 concluiu, após acirrado debate, que a responsabilidade da Administração não é automática, admitindo-se que, no caso concreto, verificado que o ente público agiu com culpa, seja omissiva ou comissiva, não pode se isentar de responsabilidade nos pactos que celebra. Cabe à Administração o ônus da prova da efetiva fiscalização em face do princípio da aptidão para a prova, uma vez que é a detentora de toda a documentação necessária a demonstrar que atuou com diligência. Nesse passo, sendo exibida a prova da licitude da contratação do prestador de serviços, a efetiva fiscalização e imediata punição, a Administração Pública não pode ser responsabilizada de forma subsidiária ao empregador pelo inadimplemento dos haveres trabalhistas dos empregados terceirizados.
  • TRABALHO EXTERNO. CONFIGURAÇÃO. DISPENSA DE FISCALIZAÇÃO. HORAS EXTRAS. O trabalho externo previsto no art. 62, I, da CLT, que dispensa o controle de horário é aquele em que não é possível a fiscalização pelo empregador, o que se revela raro hodiernamente, diante da gama de tecnologia que permite a fiscalização do trabalhador até mesmo em outro país. O disposto na lei não é uma faculdade concedida ao empregador ou uma escolha diante da dificuldade de monitorar o horário, mas sim uma dispensa exatamente diante da real impossibilidade de controlar o horário de trabalho. A situação deve constar da CTPS do trabalhador e de seus assentamentos funcionais, conforme determinado no próprio dispositivo. A mera dificuldade técnica ou conveniência do empregador não são elementos a afastar a determinação contida no art. 74, §2º, da CLT, impondo-se a condenação em horas extras e reflexos.
  • AGRAVO DE PETIÇÃO EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DEFESA PELA EMPRESA DE PROPRIEDADE DOS SÓCIOS INCLUÍDOS NO POLO PASSIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.Apenas os sócios atingidos pela decisão agravada é que possuem legitimidade e interesse para recorrer da decisão, uma vez importou em prejuízo à pessoa natural por obrigações contraídas pela empresa executada. A personalidade jurídica da empresa executada não se confunde com a dos seus sócios, não lhe sendo permitido, em nome próprio, defender direito alheio, nos termos do art. 18 do NCPC. Agravo de petição não conhecido.          
  • INSTRUMENTO NORMATIVO APLICÁVEL. NORMA MAIS FAVORÁVEL. VIGÊNCIA ATÉ 11/11/2017. No Direito do Trabalho o critério de hierarquização das normas, sejam heterônomas, sejam autônomas, não é o mesmo utilizado no direito Comum. Neste, utiliza-se o critério da especialidade, onde a norma específica prevalece em detrimento da norma geral. Todavia, o critério de hierarquização de normas no Direito do Trabalho é regido pelo princípio da norma mais favorável. Assim, mesmo que o acordo coletivo seja mais específico, na hipótese da convenção coletiva ser mais favorável, esta deve ser a norma aplicável.  
  • TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTIDADE PRIVADA. CONFIGURAÇÃO. ADPF nº 324. RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 958252. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A terceirização de serviços caracteriza-se pela contratação de empresa que execute parte da cadeia produtiva da tomadora de serviços, utilizando-se de pessoal próprio, podendo o trabalho ser executado nas dependências do prestador de serviços, o que se prioriza, ou na do tomador, conforme interesse das partes. Não se exige a exclusividade na prestação de serviços para a configuração da terceirização, podendo o prestador de serviços ofertar seu mister a outras empresas, assim como seus empregados podem laborar para um ou mais tomadores de forma simultânea se não houver previsão contratual em sentido contrário. O que importa para se configurar a terceirização é que a empresa tomadora de serviços contrate uma outra empresa para realizar uma parte de suas atividades. Os empregados contratados pela prestadora de serviços para realizar as tarefas pactuadas no contrato de prestação de serviços são terceirizados, respondendo o tomador de serviços de forma subsidiária pelos créditos trabalhistas devidos, conforme decidido pelo E. STF ao julgar a ADPF nº 324 e o Recurso Extraordinário em repercussão geral nº 958252.  
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