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  •   ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. GRUPO ECONÔMICO. Tratando-se de grupo econômico, é a atividade empresarial preponderante desenvolvida por este que determina o enquadramento na categoria profissional de todos os seus empregados.  
  •        EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Os embargos de declaração, conforme estabelecem os artigos 897-­A, da CLT, e 1.022, do CPC, são cabíveis nas estritas hipóteses de ocorrência, no acórdão, de omissão, obscuridade ou contradição. Verificada a omissão suscitada, faz-se mister complementar-se a prestação jurisdicional. Embargos de declaração acolhidos parcialmente.  
  •   AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO. Emitindo o MM. Juízo a quo juízo de valor definitivo quanto aos efeitos - ou não - da decisão proferida no conflito de competência, o tema não poderá ser renovado a posteriori. Agravo de instrumento conhecido e provido, determinando-se o destrancamento do agravo de petição interposto pela executada e seu regular processamento.  
  • RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE. PAGAMENTO "POR FORA". NÃO CONFIGURAÇÃO. Alegada pelo trabalhador a existência de salário "por fora", a ele compete o ônus da prova, a teor do art. 818, I, da CLT. Não comprovado de forma robusta o recebimento de salário "por fora", mantém-se a improcedência do pedido de integração desses valores ao salário para todos os efeitos legais.
  • PRESCRIÇÃO BIENAL. INTERRUPÇÃO. UMA ÚNICA VEZ. Nos termos da Súmula nº 268 do C. TST, o ajuizamento de ação trabalhista anterior interrompe o cômputo do prazo prescricional para o ajuizamento de nova demanda com relação aos pedidos idênticos. Entretanto, nos termos do art. 202 do Código Civil de 2002, de aplicação subsidiária ao Direito do Trabalho, é certo que a interrupção da prescrição poderá ocorrer somente uma única vez.  
  •  GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. AUSÊNCIA DE INCREMENTO TEMPORAL ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 13.467/2017. Observa-se que o reclamante não completou 10 (dez) anos recebendo as rubricas 0109 e 0472 ante do início da eficácia da Lei nº 13.467/2017, em 11.11.2017. Ou seja, desde esta data já lhe foram extirpadas as expectativas de incorporação das parcelas aos seus vencimentos - que, ressalte-se, ainda dependiam do decurso de mais três anos de recebimento, possuindo, assim, mera expectativa de direito. Apelo da reclamada a que se dá provimento no particular. PROGRESSÃO VERTICAL. CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE. PCCS. RIOLUZ. ENQUADRAMENTO. POSSIBILIDADE. A RIOLUZ, Ao fixar critérios subjetivos e idênticos ao da promoção por merecimento, avaliação de desempenho, existência de vagas e dotação orçamentária para o deferimento da promoção por antiguidade, subverte a razão de ser do plano de cargos e acaba por transformar a promoção sempre em merecimento, dada a necessidade de avaliação do trabalhador. Todavia, existindo ou não avaliação de desempenho pela chefia imediata, trata-se de uma condição puramente potestativa, que pode e deve ser avaliada pelo Poder Judiciário, posto que a progressão horizontal por antiguidade independe de avaliação por parte do empregador, possuindo apenas o critério objetivo do tempo na função. Desse modo, para análise do critério antiguidade, há de se observar tão somente se o trabalhador preenche o critério temporal e se atende aos requisitos técnicos, como escolaridade e cursos, para ocupar o novo cargo, o que, a toda evidência, cuidou o empregado em fazer.    
  •     RECURSO ORDINÁRIO. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS E BENESSES PREVISTAS NAS RESPECTIVAS NORMAS COLETIVAS. A autora não pode ser enquadrada na categoria dos financiários, na forma da lei. O artigo 17, da Lei Nº 4.595/64, dispõe que: "Consideram-se instituições financeiras, para todos os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal e acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira e a custódia de valor de propriedade de terceiros". Pois bem, analisando-se as provas dos autos à luz do citado dispositivo, e notadamente o depoimento pessoal da reclamante, tem-se que a autora funcionava como assessora de clientes e não executava tarefas específicas de financiários, inexistindo provas de que tenha tido como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros da segunda ré ou de terceiros, bem como que tenha tratado da custódia de valores de terceiros clientes da citada empresa. Apelo da reclamante a que se nega provimento no particular.  
  • CERCEIO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO. O art. 765, CLT c/c art. 370 e parágrafo único do CPC, dispõe que cabe ao juiz determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, tendo ampla liberdade na direção do processo. Nesse sentido, o indeferimento da prova testemunhal, nem sempre configurará cerceio de defesa quando necessariamente mostrar-se inútil diante do conjunto probatório já produzido.  
  • COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SAQUE DO FGTS. Tendo em vista que a causa para liberação do FGTS, na hipótese do artigo 20, XVI, a, da Lei 8036/90 dissocia-se completamente da relação contratual existente entre empregado e empregador, tem-se que o pedido para a movimentação da conta, nesses casos, deve ser formulado diretamente à CEF, inicialmente de forma administrativa e, somente em caso de negativa, judicialmente, mas em ação própria, sob fundamento específico e perante o Juízo competente, no caso, a Justiça Federal (artigo 109, I, da CF/88).    
  •     AGRAVO DE PETIÇÃO. JUROS DE MORA.TÍTULO EXECUTIVO. DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ADCNº58.Consoante a previsão contida no item 9 da ementa da decisão de embargos de declaração referente à ADC nº 58, inverbis: "Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).". Tendo em vista que o título executivo previu, de forma expressa, que os juros de mora serão calculados a partir da distribuição da ação, consoante o disposto no art. 883 da CLT e os entendimentos cristalizados nas Súmulas nº 200 e 211 do c. Tribunal Superior do Trabalho, e a correção monetária a partir do vencimento da obrigação, com fulcro no art. 459 da CLT c/c o art. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/1991 e no entendimento consagrado na Súmula nº 381 do c. TST, tais critérios deve ser observados na liquidação do julgado. Apelo a que se nega provimento.  
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