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  •     AGRAVO DE INSTRUMENTO. ORGANIZAÇÃO SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS - ISENÇÃO DE CUSTAS - IMPOSSIBILIDADE - A isenção do depósito recursal prevista no § 10 do artigo 899 da CLT não abrange as custas processuais, sendo necessária a comprovação de impossibilidade da parte arcar com as despesas processuais.  
  •     AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Deve ser negado provimento ao agravo quando a decisão monocrática apresenta os fundamentos necessários e suficientes ao indeferimento da gratuidade de justiça.  
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DESERÇÃO. A gratuidade de justiça, que dispensaria o recolhimento do preparo, somente deve ser concedida "à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo", em especial quando se trata de pessoa jurídica, conforme artigo 790, §4º, da CLT, o que não ocorreu no caso.  
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENTIDADE FILANTRÓPICA - ISENÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL (§10 DO ART. 899 DA CLT). Hodiernamente, a súmula 481 do C. STJ, súmula 461 do C. TST, o art. 98 do CPC, o art. 790, §4º e §10 do art. 899 da CLT respaldam a possibilidade de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, isenções do recolhimento das custas judiciais e do depósito recursal em favor das pessoas jurídicas, incluindo-se aí as entidades filantrópicas. Nesse caso, mister comprovação convincente de hipossuficiência econômica e, no caso das entidades filantrópicas ou aquelas sem fins lucrativos, cumpre a juntada de certificado de filantropia vigente de forma contemporânea à data da interposição do requerimento de gratuidade de justiça. Da prova documental colacionada aos autos não consta Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) atual deferido e, destarte, atestando e provando a condição do recorrente de entidade beneficente sem fins lucrativos. O reclamado não prova, de forma convincente, ter certificado de entidade filantrópica para fins do disposto no §10º do art. 899 da CLT, de modo a autorizar a dispensa do depósito recursal. Desta feita, inexistindo nos autos CEBAS vigente atualmente, torna-se inviável o acolhimento da pretensão recursal. Agravo de instrumento não provido. 
  • DIREITO PROCESSUAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA NO RECURSO.Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento respectivo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento (art. 99, §7º, do CPC).  
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DESEMPREGO. O trabalhador que apresenta declaração de hipossuficiência econômica preenche os requisitos para o deferimento do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no artigo 790, parágrafo 3º, da CLT.  
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. DESERÇÃO. Não havendo comprovação do recolhimento do depósito recursal previsto no §7º do artigo 899 da CLT, tampouco das custas processuais, impõe-se o não conhecimento do recurso de agravo de instrumento por deserção. A situação econômica do reclamado não a exime da efetivação do depósito recursal, por ausência de amparo legal.  
  •     AGRAVO DE INSTRUMENTO GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Por consenso, os integrantes desta Egrégia Turma concluíram ser aplicável ao processo do trabalho o disposto no art. 101 do Código de Processo Civil. Logo, a questão do benefício da gratuidade de justiça deverá ser objeto de exame do Relator, não cabendo a declaração de deserção pelo MM. Juízo a quo.    
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO-CONHECIMENTO. DESERÇÃO. DEPÓSITO INSUFICIENTE. PARÁGRAFO 7º DO ART. 899 DA CLT.O depósito previsto no artigo 899, § 7º, da CLT, é requisito indispensável para o regular processamento do agravo de instrumento, de modo que o recolhimento em valor inferior implica o não-conhecimento da peça de insurgência.  
  •   AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO. PESSOA JURÍDICA. A agravante não comprovou a alegada hipossuficiência econômica, tampouco, efetuou o depósito recursal necessário ao processamento do Agravo de Instrumento interposto, embora devidamente notificada para tanto, na forma do art. 1.007, §2º, do CPC, o que resulta no não conhecimento do referido apelo. Agravo não conhecido.
Exibindo 21 a 30 de 2697.

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