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Ordenação
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES AUTORIZADORAS. PROVIMENTO PARCIAL. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição no julgamento monocrático ou no acórdão. Quanto ao tema honorários advocatícios, a decisão embargada encontra-se omissa. A citação foi determinada à fl. 1221, tendo o advogado do réu requerido a sua habilitação nos autos às fls. 1234 e 1255. Entretanto, não se obteve êxito na citação pessoal do requerido, sendo realizada a citação por edital às fls. 1276 e 1280. Não houve apresentação de peça de resistência in casu, pelo que, a teor do art. 791-A, § 2º, da CLT, não há falar em honorários sucumbenciais, na medida em que não há como se valorar o trabalho técnico não realizado. Acolhem-se em parte os aclaratórios, com efeito modificativo, apenas para afastar a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado do réu.
  • AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PROCESSADA NA AÇÃO TRABALHISTA ORIGINÁRIA. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC. Nos termos da Súmula 405 do Col. TST, "é cabível o pedido de tutela provisória formulado na petição inicial de ação rescisória ou na fase recursal, visando a suspender a execução da decisão rescindenda". Logo, preenchidos os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, ante a viabilidade de acolhimento da pretensão rescisória, medida de prudência é a suspensão da execução originária, que ora se defere.
Exibindo 211 a 212 de 212.

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