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  • AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. SUSPENSÃO CNH E APREENSÃO PASSAPORTE. A suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado e a apreensão de seu passaporte afetam garantia individual constitucionalmente assegurada relativa ao direito de liberdade, mais especificamente, ao direito de ir e vir, configurando o caráter meramente punitivo da medida, o que não traz efeito à execução. Agravo não provido.  
  • RECURSO DO RECLAMANTE. MULTA DO ART. 467 DA CLT. CABIMENTO. O fato gerador da sanção de que trata o art. 467 da CLT é o não pagamento dos haveres rescisórios incontroversos devidos ao empregado quando do comparecimento à Justiça do Trabalho.No caso, em defesa a ré admitiu a inadimplência das verbas rescisórias, alicerçando toda a tese de bloqueio na sugerida sucessão de empregadores, não admitida pelo juízo.Não há dúvidas que inadimplência houve e a fragilidade da tese defensiva expõe o seu intuito apenas de tentar se esquivar ao pagamento das parcelas rescisórias, incontroversas, oportunamente e em juízo.Recurso conhecido e provido.  
  • RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA.EBCT. CARTEIRO MOTORIZADO. ASSALTOS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. Mesmo considerando que a reclamada não tenha cometido nenhum ato ilícito, há evidente nexo causal entre os fatos narrados pelo reclamante e o serviço prestado na qualidade de seu empregado, elemento suficiente para configuração da responsabilidade objetiva da reclamada.Não há como afastar a conclusão de que a reclamada responde pelos episódios de violência sofridos pelo seu empregado, ainda que fora das suas dependências, e independentemente de culpa. No contexto da responsabilidade objetiva, mesmo que não fosse pelo fundamento anterior, impõe-se destacar a previsão da lei civil, constante do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, plenamente aplicável a esta Justiça Especializada, nos moldes do art. 8º, parágrafo único, da CLT. Com efeito, a própria atividade desenvolvida pela reclamada implica, por sua natureza, risco para o empregado. Mesmo que não seja esta uma empresa transportadora de valores, fato é que o transporte de encomendas explorado pela empregadora expõe o empregado à atividade de criminosos interessados nas cargas. Tanto é assim que o reclamante sofreu dois assaltos em curto espaço de tempo, 01/09/2021 e 01/11/2021 (Id c7d36f3 e Id 9e94c07) no município de Belford Roxo - RJ, ou seja, situação pela qual a maioria das pessoas não está sujeita, a despeito de todos os problemas atinentes à segurança pública. Portanto, não seria razoável concluir que o autor esteve vulnerável aos episódios de violência na mesma medida que o cidadão médio, mas, sim, de modo frequente, em função das atividades desenvolvidas no contrato de emprego mantido com a reclamada. Diante de tal circunstância, não se poderia cogitar de absoluta irresponsabilidade da empregadora que usufruiu da mão de obra do autor, expondo-o a três episódios de violência urbana justamente em decorrência da natureza dos serviços por ela prestados. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça devem ser aferidos de acordo com as regras vigentes à época da postulação do benefício. A despeito de o acervo probatório noticiar que a remuneração bruta do autor no mês de setembro/2022 situava-se em patamar superior a 40% do limite máximo dos benefícios da Regime Geral da Previdência Social à época (R$ 7.087,22), o autor firmou declaração de miserabilidade jurídica nos autos. Não havendo contraprova à presunção de hipossuficiência, e em respeito ao princípio constitucional de garantia de acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, CF/88) e, ainda, considerando a deficiência do Estado no seu dever inarredável de prestar assistência judiciária integral e gratuita aos necessitados (art. 5º, LXXIV), há de ser mantido o deferimento do benefício da justiça gratuita. Observe-se que a contratação de advogado particular não importa reconhecer, por si só, que o benefício não teria cabimento. A contratação de advogado particular é uma prerrogativa de qualquer cidadão. A lei não afasta o direito à gratuidade judiciária em virtude da contratação de advogado particular. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Remanescendo a total procedência dos pleitos formulados na exordial, os honorários de sucumbência deverão ser pagos exclusivamente em favor do advogado do reclamante, uma vez que somente a parte ré foi sucumbente. Recurso ordinário da reclamada conhecido e não provido.   RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. ARGUIÇÃO EM CONTRARRAZÕES PELA PRIMEIRA RECLAMADA. O simples fato de haver renovação das teses inicialmente expendidas, não constitui óbice para que a parte exercite o seu direito ao duplo grau de jurisdição, desde que contrárias à motivação da decisão recorrida. Para que o recurso seja admitido, basta haver pertinência temática entre as razões recursais e a fundamentação adotada na sentença. E isto ocorre suficientemente nos autos, em que latente a intenção do reclamante de impugnar a decisão de primeiro grau. Outrossim, ainda que as razões recursais não possuam termos e disposições usuais, não violam o princípio da dialeticidade quando atacam os fundamentos da sentença e possibilitam o legítimo exercício do direito de defesa pela parte adversa, tal como evidenciado no caso concreto. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. Levando em consideração os parâmetros constantes do §2º do art. 791-A da CLT para a fixação dos honorários de sucumbência, no caso concreto, em que a atuação do patrono do reclamante se deu em uma ação trabalhista que veiculou uma única pretensão, que foi proposta em comarca limítrofe (Nova Iguaçu) daquela em que situado o escritório contratado pelo reclamante (Rio de Janeiro), e que não demandou maiores esforços processuais, se afigura razoável arbitrar como percentual devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais o de 10%. Recurso ordinário do reclamante conhecido e não provido.  
  • RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. CONFISSÃO FICTA. CABIMENTO. A confissão ficta atribuída à ré por ausência à audiência na qual deveriam prestar depoimento, não afasta a incidência da penalidade prevista no art. 467 da CLT, porque de tal circunstância infere-se que as parcelas tornaram-se incontroversas. Nesse sentido, inclusive, a Súmula nº 69 do C. TST. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. CABIMENTO. É devida, consoante enunciado da Súmula 462 do C. TST. Diga-se, em montante equivalente à soma dos valores das parcelas de natureza salarial habitualmente quitadas ou devidas à reclamante. DO ACÚMULO DE FUNÇÃO. CONFISSÃO FICTA DA RECLAMADA. A confissão ficta gera apenas uma presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial, que devem ser observados em conjunto com as demais provas produzidas. In casu, a autora não produziu nenhuma prova acerca do acúmulo de funções, sendo indevido seu reconhecimento apenas levando-se em conta a confissão ficta da reclamada. Além disso, as funções acumuladas não são incompatíveis com a função para a qual a autora foi contratada. DO DANO MORAL. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DA CTPS E PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. O caso se esbarra em tese prevalecente deste Regional, ainda que reconheça a prática de ato ilícito caracterizado pela ausência de anotação da CTPS e pagamento de verbas rescisórias, na maioria das vezes essencial à sobrevivência do trabalhador desempregado e seus dependentes. Em decisão prolatada nos autos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0000065-84.2016.5.01.0000 (DEJT em 20/07/2016), editou este Regional a Tese Prevalecente no. 01, que trata de inadimplemento contratual ou atraso no pagamento das verbas rescisórias, afastando o dano moral in re ipsa. Recurso conhecido e parcialmente provido.
  • RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DOENÇA. COVID-19. INAPTIDÃO PARA O TRABALHO. AFASTAMENTO PROLONGADO. ENCAMINHAMENTO DA RECLAMANTE PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. DEMORA NO ATENDIMENTO POR INEFICIÊNCIA DO SERVIÇO PÚBLICO. RESTABELECIMENTO DA SAÚDE AUTORAL. RECUSA PATRONAL DE RETORNO AO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO CONTRATADA. NÃO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E DE SALÁRIO. LIMBO JURÍDICO. DIREITO AOS SALÁRIOS DO PERÍODO DE AFASTAMENTO. Inexiste dúvida nos autos de que a reclamada se recusou a permitir o retorno do exercício da função pela reclamante e não promoveu nenhum tipo de ação que pudesse minimizar a situação de penúria a que foi lançada a trabalhadora quando se viu desprovida do salário e do benefício previdenciário. Deveras, as imagens das conversas travadas com a supervisora da reclamada por intermédio de aplicativo de mensagens instantâneas, apresentadas com a exordial e não impugnadas na contestação, evidenciam que, a partir do dia 25 de março de 2021, a reclamante solicitou uma posição da empresa a respeito de sua situação, na medida em que não conseguia atendimento pela Previdência Social e não era autorizada a retornar ao trabalho. E a resposta repetidamente recebida da reclamada foi no sentido de que somente após o atendimento pelo Instituto Nacional do Seguro Social, a quem competiria a avaliação do estado de saúde da reclamante, seria possível a retomada das atividades laborativas, de forma que a empresa nada poderia fazer e a trabalhadora deveria continuar aguardando a decisão da Autarquia Previdenciária. Esta situação somente teve fim no dia 11 de junho de 2021, quando a reclamante retornou ao trabalho. Disso decorre a conclusão de que a empregadora não envidou qualquer tipo de esforço efetivo para reverter a situação da empregada perante a Previdência Social. Tal proceder olvida a função social da empresa (inciso XXIII do artigo 5º e inciso III do artigo 170 da Constituição Federal), desrespeita o valor social do trabalho (inciso IV do artigo 1º e caput do artigo 170 da Constituição da República) e viola a dignidade humana da trabalhadora (inciso III do artigo 1º da Carta Política). Correta, pois, a r. sentença de conhecimento impugnada, ao condenar a reclamada ao pagamento dos salários atinentes ao período de afastamento da reclamante após o restabelecimento de sua saúde. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADAS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE LABOR EM HORAS EXTRAORDINÁRIAS. NÃO ATINGIMENTO DA FINALIDADE DA NORMA AUTORIZADORA. PRODUÇÃO DE ALTERAÇÃO QUANTITATIVA DO CONTRATO DE TRABALHO SEM BENEFÍCIO À EMPREGADA. DESCARACTERIZAÇÃO DO SISTEMA COMPENSATÓRIO. PAGAMENTO DEVIDO. Para que qualquer sistema de compensação de horas de trabalho seja efetivo é necessária a demonstração de que o excesso de trabalho em um dia seja devidamente compensado com a correspondente redução das horas de trabalho ou com a ausência de trabalho em outros dias, de modo que não reste ultrapassado o módulo estabelecido pela norma autorizadora. Note-se que a norma contida no inciso XIII do artigo 7º da Constituição da República autoriza a compensação de horários e a redução da jornada. Por isso, a prestação habitual de labor em sobrejornada descaracteriza qualquer regime de compensação de horas de trabalho e impede, inclusive, a aplicabilidade do item IV da Súmula 85 do c. TST. Conclui-se, pois, que o sistema adotado pela reclamada é inválido, na medida em que não permite o atingimento de sua finalidade e produz verdadeira alteração quantitativa do contrato de trabalho celebrado com a reclamante, que reclama a necessária contraprestação pecuniária. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATUALIZAÇÃO DA FUNÇÃO CONTRATADA NA CARTEIRA PROFISSIONAL. IMPOSIÇÃO DE MULTA PARA A HIPÓTESE DE SEU DESCUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE. Reconhecida a exigibilidade de obrigação de fazer, para que se efetive a tutela específica ou se obtenha a tutela pelo resultado prático equivalente, pode o juiz determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente, dentre as quais a imposição de multa pecuniária. Em consequência, a manutenção da obrigação de fazer e da medida executiva de coerção indireta, estabelecidas na r. sentença de conhecimento impugnada, é medida que se impõe. PEDIDOS EXORDIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREVISÃO CONTIDA NO § 4º DO ARTIGO 791-A DA CLT. PARCIAL AFRONTA AO PRINCÍPIO DE ACESSO À JUSTIÇA. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DA NORMA. DECLARAÇÃO PELO TRIBUNAL PLENO DESTE REGIONAL E PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A norma contida no § 4º do artigo 791-A da CLT, acrescentado pela Lei 13.467 de 13 de julho de 2017, foi objeto de incidente de arguição de inconstitucionalidade suscitado pela egrégia Terceira Turma deste Regional (ArgIncCiv 0102282-40.2018.5.01.0000). O julgamento proferido em tal oportunidade resultou no acolhimento parcial da arguição para declarar a inconstitucionalidade apenas do trecho da norma que excluía da regra atinente à condição suspensiva de exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência os beneficiários da gratuidade de justiça que fossem detentores de crédito reconhecido em ação judicial capaz de suportar as despesas processuais. Neste mesmo sentido caminhou a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ação direta de inconstitucionalidade 5.766/DF, como se constata da conclusão do voto do Ministro Alexandre de Moraes, redator para o acórdão, com base no qual foi declarada pelo colegiado a inconstitucionalidade parcial da norma contida no § 4º do artigo 791-A da CLT. Recurso ordinário da reclamada conhecido e não provido.  
  • RECURSOS ORDINÁRIOS DO PARQUET E DO SINDICATO AUTOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PRETENSÃO RELACIONADA AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ALEGADA EXPOSIÇÃO PERMANENTE DOS SUBSTITUÍDOS A INFECÇÃO PELO NOVO CORONAVÍRUS NO AMBIENTE DE TRABALHO DURANTE A PANDEMIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE ASSEGURARIA O RECEBIMENTO DA PARCELA EM GRAU MÁXIMO. DEFESA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. À luz do que estabelece o inciso III do parágrafo único do artigo 81 do Código de Defesa do Consumidor, a homogeneidade e a origem comum são os requisitos para o tratamento coletivo dos direitos individuais. No caso dos autos, discute-se a existência de insalubridade em grau máximo no ambiente de trabalho dos substituídos em decorrência da realização de labor em contato permanente com pessoas infectadas pelo novo coronavírus durante o período da pandemia. Disso decorre a conclusão de que eram/são comuns o ambiente e as condições de trabalho dos substituídos. Tem-se, pois, claramente visualizada a identidade da obrigação, a identidade da natureza da prestação devida e a identidade do sujeito passivo. Tais características evidenciam a origem comum dos interesses e direitos discutidos na presente ação civil pública, ainda que sejam eles materialmente individualizáveis em relação a cada um dos substituídos. Por conseguinte, constatada a origem comum do direito alegadamente violado, resta verificada a homogeneidade que viabiliza a defesa judicial pelo sindicato autor. Recursos ordinários do parquet e do sindicato autor conhecidos e providos.  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DA SEGUNDA RECLAMADA NO POLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL EXECUTIVA. APRESENTAÇÃO DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO OU INTERRUPTIVO DO PRAZO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO SOMENTE APÓS A PROLAÇÃO DO DESPACHO QUE RATIFICOU A REFERIDA DECISÃO. PRAZO RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. A possibilidade de processamento de qualquer recurso judicial reclama a análise do preenchimento dos requisitos de admissibilidade. A ausência de qualquer deles resulta na impossibilidade de conhecimento do apelo. In casu, a análise do caderno processual revela a intempestividade do presente agravo de petição. É que, percepção que o ato contra o qual se insurge o recorrente é a r. decisão que indeferiu a pretensão de manutenção da segunda reclamada no polo passivo da relação processual executiva. Acontece que tal r. decisão foi proferida no dia 18 de janeiro de 2023 e dela teve ciência o recorrente no dia 30 de janeiro de 2023. Sendo assim, interposto o apelo no dia 8 de março de 2023, quando já decorrido o prazo máximo legalmente previsto para a prática do referido ato processual, tem-se que já operada a preclusão temporal. Vale registrar que o pedido de reconsideração apresentado pelo exequente não interferiu, por óbvio, no fluxo do referido lapso temporal, na medida em que inexiste previsão legal que atribua a tal requerimento efeito suspensivo ou interruptivo do prazo recursal. Note-se, outrossim, que o r. despacho proferido no dia 13 de fevereiro de 2023 apenas ratificou a r. decisão que indeferiu a pretensão de manutenção da segunda reclamada no polo passivo da relação processual executiva. Sendo assim, tem aplicação analógica ao caso em apreço o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial 127 da SDI-2 do c. TST. Por conseguinte, não se tem por atendidos os requisitos legais de admissibilidade. Agravo de petição do exequente não conhecido.  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. DA EXECUTADA. DEDUÇÃO DE HORAS EXTRAS. Restou firmado em grau recursal que as gratificações nada têm a ver com as horas extras, por entender se tratar de uma diária paga por liberalidade do empregador, para remunerar a maior quantidade de trabalho. Tal interpretação foi confirmada quando nos aclaratórios esta E.Turma se refere ao "expresso comando de que as gratificações deverão compor a base de cálculo das horas extras, dada a habitualidade do pagamento." Como bem entendeu o juízo de origem, se as gratificações devem compor a base de cálculo das horas extras, horas extras e gratificações não se equivalem, nem se identificam ou se confundem, não podendo, por isso, mais subsistir a dedução autorizada na r.sentença que as tinham como verbas que correspondiam à sobrejornada, porque entendimento reformado em segunda instância. A decisão não afronta a coisa julgada pois, ao contrário, a respeita na íntegra, mantendo incólume os parâmetros fixados e a natureza das parcelas em confronto. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. Em observância à coisa julgada e ao próprio julgamento da ADC pelo STF, a correção monetária deve seguir os parâmetros fixados na sentença transitada em julgado.Recurso conhecido e não provido.
Exibindo 21 a 30 de 2593.

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