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Ordenação
  • COISA JULGADA. OBEDIÊNCIA. Os cálculos de liquidação devem obedecer aos termos da coisa julgada.
  • ENQUADRAMENTO SINDICAL. AEROVIÁRIO. SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO. Conforme cláusula 3ª do contrato social da reclamada, seu objetivo social consiste na "execução dos serviços auxiliares de transporte aéreo, locação de espaço físico para publicidade e treinamento em curso de aviação civil, com finalidade exclusiva, de acordo com a legislação vigente, para o sistema da aviação civil". Nesse contexto, não há como se afastar o enquadramento do reclamante como aeroviário. Suas atribuições eram de prestação de serviços terrestres auxiliares aos transportes aéreos e, portanto, tipicamente de aeroviário, conforme prevê o artigo 5º do Decreto nº 1232/62. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Beneficiando-se da mão de obra há que se reconhecer a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, atraindo a incidência da Súmula n° 331 do C. TST. ATRASO DE SALÁRIO. TESE JURÍDICA PREVALECENTE Nº 1 DO E. TRT DA 1ª REGIÃO. O mero inadimplemento contratual não dá ensejo à indenização por dano moral, conforme entendimento já pacificado no âmbito deste TRT, por meio da Tese Jurídica Prevalecente nº 1. Nego provimento.  
  • RECURSO ORDINÁRIO. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Ocorre o "limbo normativo previdenciário" quando o empregado que estava em gozo de benefício previdenciário, e, portanto, com o contrato de trabalho suspenso, recebe alta do benefício e, apresentando-se para o trabalho, é impedido de trabalhar pelo empregador, que o considera inapto para o trabalho no exame de retorno. Contudo, esse "limbo normativo" não chega a constituir um "limbo jurídico", pois o ordenamento jurídico, a doutrina e a jurisprudência são plenamente capazes de preencher o vácuo legislativo, como efetivamente o fazem com frequência.  
Exibindo 2611 a 2613 de 2613.

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