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  • JUSTA CAUSA. A gradação da pena é uma das atribuições do empregador que deve ser realizada com prudência e ponderação. A justa causa provoca consequências sérias à vida profissional do trabalhador, devendo ser aplicada com cautela.
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. A desconsideração da personalidade jurídica do empregador é aplicável não apenas às hipóteses previstas no art. 50 do CC, mas também nos casos tratados no art. 28 do CDC, que incide sempre que a personalidade jurídica da empresa for obstáculo à satisfação dos créditos do trabalhador. Em suma, basta que o patrimônio da pessoa jurídica não seja capaz de garantir a satisfação de seus créditos, em especial aqueles de natureza alimentar devidos aos empregados, para que os patrimônios particulares dos sócios/diretores sejam chamados a responder pelas dívidas da sociedade.  
  • CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. Os cálculos de liquidação devem observar os exatos parâmetros fixados na decisão definitiva, sob pena de configurar afronta à coisa julgada.  
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inexistentes os vícios ensejadores da medida, rejeitam-se os embargos declaratórios opostos.
  •  AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. As férias vencidas acrescidas com 1/3 (um terço), deferidas de forma simples ou em dobro, pendentes de pagamento à época da ruptura contratual, integram o rol de verbas rescisórias, cujo inadimplemento, in casu, era incontroverso, conforme consignado na sentença liquidanda. Em assim sendo, tais verbas devem compor a base de cálculo da multa do artigo 467 da CLT, também deferida no título executivo. Agravo de petição do executado a que se nega provimento.  
  • RESCISÃO INDIRETA. Ajuizada ação postulando a rescisão indireta, resta assegurado o afastamento do serviço, sem que isto se configure abandono de emprego. Assim, incontroversos nos autos a irregularidade no recolhimento do FGTS, denota o não cumprimento das obrigações por parte do empregador e, portanto, enseja a rescisão contratual pelo empregado, nos termos do art. 483, d, da CLT.     
  • JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES APLICÁVEIS. Em 18 de dezembro de 2020, a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58 foi julgada parcialmente procedente pelo Plenário do STF. Nesse passo, em observância ao entendimento exarado pelo STF no julgamento da referida ADC, que, vale repisar, possui eficácia erga omnes e efeito vinculante, inclusive para os processos já transitados em julgado que não estabeleçam expressamente um índice de correção monetária, deve ser aplicado o IPCA-E, como parâmetro de atualização monetária e TR para os juros na fase pré-judicial e, após o ajuizamento da ação, apenas a taxa SELIC.  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. SENTENÇA LÍQUIDA. PRECLUSÃO. Líquida a sentença, o quantum debeatur nela expresso é parte integrante do título executivo com ele transitando em julgado. Desse modo, se a parte não impugna a decisão por meio de recurso ordinário, opera-se a preclusão, sendo defeso discutir na fase executória a exatidão dos cálculos.  
  • REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1118. O acórdão que reconheceu a repercussão geral do Tema 1118, referente ao ônus da prova da fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas nas ações em que se discute a responsabilidade subsidiária, nos autos do RE nº 1.298.64, não determinou a suspensão nacional dos processos que versassem sobre a mesma matéria.   RECURSO ORDINÁRIO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIXADA PELO STF. RE 760931. A constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, foi declarada pelo STF na ADC 16/DF e reiterada no julgamento do RE 760931/DF, restando expresso que não se pode transferir para a Administração Pública, automaticamente, por mera presunção de culpa, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários devidos ao empregado de empresa terceirizada. Sendo assim, cumpre perquirir, no processo trabalhista, primeiramente, se o ente público foi diligente na contratação, afastando a sua culpa in elegendo. Superada esta questão, impõe observar se o administrador público adotou as medidas assecuratórias e fiscalizatórias previstas na Lei de Licitações e no próprio contrato de prestação de serviços e se há prova do nexo causal entre dano e conduta, omissiva ou comissiva, reiterada da Administração Pública. Comprovada a ausência de efetiva fiscalização, ou fiscalização precária e insuficiente, ônus que cabe ao ente público reclamado, responde ele de forma subsidiária, tendo em vista os danos que sua omissão causou ao trabalhador terceirizado      
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO rejeitados, por não verificada a omissão apontada.  
Exibindo 31 a 40 de 2626.

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