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  • AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE. PESSOA JURÍDICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. Considerando não ter sido alterada nenhuma das circunstâncias verificadas quando da interposição do recurso ordinário pela Ré, deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal.  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. No Processo do Trabalho, aplica-se a Teoria Menor, que retira seu fundamento jurídico do artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. A aplicação do preceito em detrimento do artigo 50 do Código Civil decorre da situação do empregado, que, tal como o consumidor, é o hipossuficiente na relação jurídica.  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. Não há comprovação da utilização da instituição em desvio de finalidade. Portanto, a aplicação da Teoria Maior contida no artigo 50 do CPC, já que os requisitos para o afastamento da personalidade jurídica não foram preenchidos, é medida que se impõe.  
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERO INCONFORMISMO. O Embargante não aponta qualquer vício no acórdão sanável pela via estreita dos embargos de declaração (omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso), havendo apenas intenção de rediscussão da matéria e reforma do julgado.
  • RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Com pertinência à quantificação do dano moral, o ordenamento jurídico confere ao juiz certa liberdade para apreciação, valoração e arbitramento da indenização, no processo do trabalho com atenção aos critérios fixados no artigo 223-G da CLT, mas sem perder de vista que o 1º do citado artigo que quantifica a indenização da ofensa, se de natureza leve, média, grave e gravíssima com base no salário contratual do trabalhador ofendido, deve ser interpretado em conformidade com a Convenção Internacional nº 111 da OIT, que proíbe discriminações injustas em razão da condição socioeconômica do trabalhador, prestigiando o princípio da isonomia (art. 5º caput, CF/88), em sintonia com o princípio da razoabilidade (art. 5º, inciso LIV, CF/88), observando ainda a condição econômica do Réu, o viés pedagógico e o enriquecimento indevido do ofendido.    
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. Não há comprovação da utilização da instituição em desvio de finalidade. Portanto, a aplicação da Teoria Maior contida no artigo 50 do CPC, já que os requisitos para o afastamento da personalidade jurídica não foram preenchidos, é medida que se impõe.  
  • RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. Tendo sido juntados aos autos folhas de ponto com horários variados, o ônus da prova quanto às horas extras passa a ser da parte autora, que se desincumbiu satisfatoriamente.  
  • RECURSO ORDINÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. O deferimento da gratuidade de justiça à Reclamante, conforme julgado pelo STF na ADI 5766, impõe a aplicação da condição suspensiva de exigibilidade quanto aos honorários de sucumbência prevista no §4º do artigo 791-A da CLT.
  • RECURSO ORDINÁRIO. CERCEIO DE DEFESA. PROVA ORAL NÃO PRODUZIDA. O indeferimento de oitiva de testemunha pela qual a parte pretendia comprovar matéria fática, relevante à solução da lide, traduz cerceamento de defesa, mormente quando a decisão proferida não lhe foi favorável. Violação ao princípio da ampla defesa, insculpido no artigo 5º, LV, da Constituição da República.    
  • RESTAURAÇÃO DE AUTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CERCEIO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. Considerando-se que o Autor não cumpriu o comando judicial de trazer aos autos eletrônicos as cópias dos autos físicos em seu poder, não juntando sequer a petição inicial, afigura-se correta a sentença de extinção do feito por ausência de pressuposto processual.
Exibindo 31 a 40 de 2941.

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