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Ordenação
- RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE. RESCISÃO CONTRATUAL. INAPTIDÃO. A doença profissional somente pode ser reconhecida se existir prova de que o fator causal é o ambiente de trabalho, o que não restou demonstrado nos autos, impondo-se a manutenção da sentença. Há, contudo, prova de que a rescisão contratual operou-se quando o Autor encontrava-se inapto para o labor, o que é vedado pelo artigo 476 da CLT, este que determina que, "Em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício." Não há, entretanto, consequências remuneratórias advindas de tal reconhecimento, sendo ainda certo que o próprio trabalhador, dentre seus pleitos, requereu a rescisão de seu contrato de trabalho, o que torna descabido qualquer deferimento de suspensão contratual.
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Data de Publicação
- 1303 2023
Órgão Julgador
- 2003 Quinta Turma
- 894 Décima Turma
- 40 SEDI-2
- 2 Nona Turma
- 1 Segunda Turma
- 1 Sexta Turma
Data de Julgamento
- 2941 2023