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  •   AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO. Incabível a interposição de agravo de petição de decisão interlocutória, nega-se provimento ao presente agravo de instrumento, que objetiva o prosseguimento daquele recurso.  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. VÍCIO DE CITAÇÃO. A citação por edital é espécie de citação presumida, sendo medida excepcional, a qual só possui validade quando desconhecido, incerto ou ignorado o citando, após infrutíferas as tentativas de localização, nos termos do art. 256 do CPC. Tem-se, pois, que a citação por edital não foi válida. Nesse contexto, impõe-se a declaração de nulidade da decisão de origem que citou a agravante por edital.
  • RES S.A., FUNDAÇÃO RUBEN BERTA, COMPANHIA TROPICAL DE HOTÉIS DA AMAZÔNIA, COMPANHIA TROPICAL DE HOTÉIS, SATA SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO S/A FALIDA, VARIG PARTICIPAÇÕES EM TRANSPORTES AÉREOS S.A., ROTATUR LTDA, NOVO NORTE ADMINISTRADORA DE NEGÓCIOS E COBRANÇAS LTDA, TROPICAL HOTELARIA LTDA., OCEANO PRAIA HOTEL LTDA AGRAVADO: WALTER JOSÉ LOPES LOURES, VARIG PARTICIPAÇÕES EM SERVIÇOS COMPLEMENTARES S.A., FUNDACAO RUBEN BERTA, COMPANHIA TROPICAL DE HOTÉIS DA AMAZÔNIA, COMPANHIA TROPICAL DE HOTÉIS, SATA SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO S/A FALIDA, VARIG PARTICIPAÇÕES EM TRANSPORTES AÉREOS S.A., ROTATUR LTDA, NOVO NORTE ADMINISTRADORA DE NEGÓCIOS E COBRANÇAS LTDA, TROPICAL HOTELARIA LTDA., INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, OCEANO PRAIA HOTEL LTDA RELATORA: MARIA DAS GRAÇAS CABRAL VIEGAS PARANHOSEMENTAAGRAVO DE PETIÇÃO. JUROS. COISA JULGADA. Os cálculos observaram o que já foi decidido no v. acórdão, ou seja, os juros devem ser aplicados na forma do artigo 39, da Lei nº 8.177/91, com incidência até o levantamento do valor devido pelo exequente. Não merece, portanto, a reforma da decisão, pois os cálculos observaram os parâmetros determinados na coisa julgada.  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS E AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. Ante a rejeição dos requerimentos com o fito de buscar a satisfação da dívida, patente o óbice que se criou para o prosseguimento da execução, razão pela qual reputo cabível a medida interposta, com a expedição dos ofícios requeridos. Ademais, o art. 833, IV e § 2o, do CPC, ao permitir a penhora de parte de salários, proventos e pensões para pagamento de prestação alimentícia, seja qual for a origem, é fundamento para a penhora dos aludidos valores destinada à satisfação de crédito trabalhista, de inequívoco caráter alimentar. Prestações alimentícias são gênero do qual o crédito trabalhista é espécie. De mais a mais, constitui dever do Estado assegurar ao beneficiário da assistência gratuita de justiça a obtenção das certidões de que necessita, livre de ônus financeiros, com o propósito de obter o adimplemento do julgado.
  •   AGRAVO DE PETIÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO PARA HABILITAÇÃO. Ante à decretação de falência da parte executada, após a liquidação do crédito trabalhista, deve ser expedida certidão de habilitação junto ao juízo falimentar. Sentença que se mantém.  
  • RES S.A. - FALIDA, FUNDAÇÃO RUBEN BERTA, COMPANHIA TROPICAL DE HOTÉIS DA AMAZÔNIA, COMPANHIA TROPICAL DE HOTÉIS FALIDO, SATA SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO S/A FALIDA, VARIG PARTICIPAÇÕES EM TRANSPORTES AÉREOS S.A., ROTATUR LTDA., NOVO NORTE ADMINISTRADORA DE NEGÓCIOS E COBRANÇAS LTDA., TROPICAL HOTELARIA LTDA. - FALIDA, OCEANO PRAIA HOTEL LTDA AGRAVADO: WALTER JOSÉ LOPES LOURES, VARIG PARTICIPAÇÕES EM SERVIÇOS COMPLEMENTARES S.A. - FALIDA, FUNDAÇÃO RUBEN BERTA, COMPANHIA TROPICAL DE HOTÉIS DA AMAZÔNIA, COMPANHIA TROPICAL DE HOTÉIS FALIDO, SATA SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO S/A FALIDA, VARIG PARTICIPAÇÕES EM TRANSPORTES AÉREOS S.A., ROTATUR LTDA, NOVO NORTE ADMINISTRADORA DE NEGÓCIOS E COBRANÇAS LTDA, TROPICAL HOTELARIA LTDA. - FALIDA, INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, OCEANO PRAIA HOTEL LTDA RELATOR: ANDRÉ GUSTAVO BITTENCOURT VILLELAEMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO.Não merecerem provimento os Embargos de Declaração que pretendem a reforma e rediscussão do mérito de decisão anterior já transitada em julgado.
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Os embargos de declaração, conforme estabelecem os artigos 897­A, da CLT, e 1.022, do CPC, são cabíveis nas estritas hipóteses de ocorrência, no acórdão, de omissão, obscuridade ou contradição, ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos dos recursos, não sendo possível a rediscussão da matéria objeto do litígio por essa via recursal estreita e específica. Ausentes referidos vícios, forçoso rejeitar os embargos de declaração opostos.    
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NATUREZA TERMINATIVA. Embora, em regra, não seja cabível a interposição de agravo de petição em face de decisão interlocutória, o recurso na execução deverá ser conhecido sempre que a decisão causar grande prejuízo à parte, de modo que a lesão não possa ser corrigida por ato posterior ou, ainda, caso a decisão interlocutória tenha o condão de dirimir a controvérsia.
  •   REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. Nos termos da Lei n.º 605/49, o Repouso Semanal Remunerado deve ser apurado na base de 1/6 (um sexto)do valor das horas extras.
  •     AGRAVO DE PETIÇÃO. COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO RGI. POSSIBILIDADE DE PENHORA. Conforme entendimento consubstanciado na Súmula 375 do C. STJ, o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. Inexistindo nos autos prova da má-fé, bem como do registro da penhora à época da celebração do contrato de compra e venda, deve ser levantada a penhora.  
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