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  •   RECURSO ORDINÁRIO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 760931, proferido em 30.03.2017, com repercussão geral, no qual foi apreciada a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa terceirizada, confirmou o entendimento adotado na Ação de Declaração de Constitucionalidade nº 16, que veda a responsabilização automática da Administração Pública, cabendo a condenação somente quando houver prova inequívoca da conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. In casu, restou caracterizada a culpa in vigilando ante a ausência de fiscalização do contrato celebrado com a prestadora de serviços, dando ensejo à responsabilidade subsidiária do Ente Público, nos termos da Súmula nº 331, V, do C. TST, pelo que deve ser mantida a condenação.
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. O princípio da informalidade do Processo do Trabalho permite que, se a ausência de um requisito formal não prejudicar terceiros, nem comprometer o interesse público, seja dispensada a forma prescrita em lei. Na hipótese, a Exequente indica os sócios em face de quem pretende a instauração do IDPJ, nas razões recursais. Dá-se provimento.
  •   RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA CONFIGURADA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. A decisão, contudo, reafirma a possibilidade da Justiça do Trabalho imputar à Administração Pública, mediante análise dos fatos de cada caso concreto, sua responsabilidade subsidiária pelos créditos reconhecidos a favor do trabalhador, quando evidenciado o seu inadimplemento obrigacional concernente à fiscalização do objeto do contrato, como ocorreu na presente hipótese. Recurso da reclamante provido.  
  •   IDPJ. INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO. In casu, o MM. Juízo a quo determinou a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica somente em relação aos atuais sócios PHOENIX NAVEGAÇÃO LTDA e THOMAS ANTHONY, os quais foram regularmente intimados para manifestação, não havendo que se falar, pois, em inclusão da empresa LABORDE MARINE INTERNACIONAL LLC no polo passivo do presente feito. Agravo a que se nega provimento.  
  •   AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 10-A DA CLT. Está documentalmente comprovado que os agravantes são sócios da empresa executada, conforme previsto no seu contrato social. Nessa condição, podem ser alvejados na execução, na forma do artigo 10-A da CLT, que traz uma ordem de vocação para a execução, suplantando qualquer discussão a respeito da responsabilidade subsidiária dos sócios. Com efeito, a nova redação do art. 10-A da CLT prevê diretamente a responsabilidade subsidiária dos sócios atuais e retirantes, independentemente dos requisitos típicos das teorias maior (fraude, confusão patrimonial etc.) e menor (insolvência da pessoa jurídica, inexistência de bens ou obstáculos ao ressarcimento decorrentes de sua personalidade). De toda sorte, na seara trabalhista, há muito tempo se adota a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, com base no art. 28, da Lei 8.078/1990, bastando mera insolvência da pessoa jurídica, visto que se busca proteger o empregado hipossuficiente perante a parte contrária.
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Adota-se, na seara trabalhista, a chamada Teoria "menor", prevista no art. 28, do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual se permite a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. Restando caracterizado o esgotamento de todos os meios de prosseguimento da execução, correta a sentença que decretou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Nega-se provimento.  
  • RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. Ao impugnar os controles de frequência, a parte autora atrai para si o encargo de provar a jornada alegada na inicial. Vale ressaltar, neste contexto, que a mera impugnação aos controles de horário, sob alegação de foram manipulados pela reclamada e de que não refletem a jornada praticada, não implica automaticamente na inidoneidade da folha de ponto, especialmente quando o registro se dá por meio eletrônico, devendo haver prova em sentido contrário, nos termos do artigo 429, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC.
  • RECURSO ORDINÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. Para que se conceda o benefício da Justiça Gratuita às pessoas jurídicas, faz-se necessária a demonstração, por meio de prova robusta, do estado de dificuldade financeira. Os documentos que a ré trouxe aos autos não se prestam a aferir a condição de insuficiência econômica. Ante a não comprovação do preparo recursal, o recurso encontra-se deserto.  
  • RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ.  GRATUIDADE DE JUSTIÇA.  PESSOA NATURAL.  DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.  Nos termos da Súmula 463, I, do C. TST, basta a declaração de hipossuficiência, subscrita pela parte ou por procurador com poderes específicos, para que seja concedida a gratuidade de justiça à pessoa natural.  Dá-se provimento ao recurso da ré. RESPONSABILIDADE CIVIL.  TRABALHADORA DOMÉSTICA. LESÕES DECORRENTES DE MORDIDA DE CACHORRO DE ESTIMAÇÃO.  A responsabilidade civil do tutor de animal de estimação, que provoca lesóes em empregada, é objetiva, nos termos do art. 936 do Código Civil, sendo devida, de forma cumulada, a indenização por danos morais e estéticos.  Nega-se provimento ao recurso da ré.
  • RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ- ASSINALAÇÃO DO HORÁRIO DE INTERVALO. A pré-assinalação do intervalo intrajornada estabelece presunção favorável à concessão do período de descanso, cabendo ao trabalhador demonstrar que a pausa não era integralmente usufruída, ônus do qual se desincumbiu. Recurso da ré a que se nega provimento. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS SALARIAIS. REFLEXOS. O reconhecimento ao direito às diferenças salariais e horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada em contrato de trabalho que vigeu em período anterior ao advento da Lei 13.467/2017,  comporta a percepção dos reflexos pleiteados. Recurso do Autor a  que se dá provimento.
Exibindo 11 a 20 de 11172.

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