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Ordenação
  • EXECUÇÃO. COISA JULGADA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. O módulo processual de execução deve cumprir fielmente o comando contido na coisa julgada.
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESCLARECIMENTOS. A fim de conferir a completa prestação jurisdicional às partes, devem ser acolhidos os embargos de declaração para prestar esclarecimentos, sem, contudo, atribuir efeito modificativo ao julgado.  
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. Os embargos de declaração se prestam, apenas, para sanar omissão, obscuridade e contradição ou erro material contida na decisão embargada, nos termos do artigo 1.022 do CPC. Existindo omissão no v. acórdão embargado imperioso se torna o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de conferir a completa prestação jurisdicional às partes.  
  • RECURSO ORDINÁRIO. VALE-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA.A concessão da parcela de alimentação, fornecida por força de norma interna que prevê o custeio pelo empregado, possui nítida natureza indenizatória. Assim, posterior adesão da empregadora ao PAT não constitui alteração da natureza jurídica da parcela. Inaplicabilidade da OJ 413 da SDI-1 do C.TST.  
  • RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA IMOTIVADA. SUPERVENIÊNCIA DE AUXÍLIO DOENÇA NO CURSO DO AVISO PRÉVIO. A superveniência de auxílio-doença comum no curso do aviso prévio apenas posterga os efeitos da dispensa após a alta previdenciária, não se tratando de reintegração ou indenização substitutiva. Inteligência da sum 371 do C.TST.
  • RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIXADA PELO STF NO RE 958252.A responsabilidade do tomador de serviços decorre de fato de terceiro - prestador de serviços - que contratou empregados que foram alocados no cumprimento do contrato em favor do tomador, sustentando-se no art. 932, III do CC. A responsabilidade pelo fato de outrem se constituiu pela infração do dever de vigilância. Não se trata, em outras palavras, de responsabilidade por fato alheio, mas por fato próprio decorrente da violação do dever de vigilância. Com efeito, o tomador dos serviços, destinatário direto do esforço despendido pelo trabalhador, e que, através de uma opção administrativa decide delegar parte da atividade empresarial, não pode eximir-se de, diante do inadimplemento da empresa prestadora, arcar com os ônus decorrentes do contrato do qual auferiu os bônus, pois violou seu dever de vigiar o cumprimento integral das obrigações decorrentes do contrato entre empregado e empregador. Aplicação da tese de repercussão geral fixada pelo STF no julgamento do RE 958252. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.429/17. Na hipótese em que se discute a obrigação da tomadora de serviços, destinatária direta do esforço despendido pelo trabalhador, e que, através de uma opção administrativa decide delegar parte da atividade empresarial, e diante do inadimplemento da empresa prestadora, aplica-se o disposto na Lei nº 13.429/17 que atribui a responsabilidade subsidiária do tomador durante o período em que ocorrer a prestação de serviços.
Exibindo 31 a 40 de 10161.

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