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Ordenação
- RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE. RESCISÃO CONTRATUAL. INAPTIDÃO. A doença profissional somente pode ser reconhecida se existir prova de que o fator causal é o ambiente de trabalho, o que não restou demonstrado nos autos, impondo-se a manutenção da sentença. Há, contudo, prova de que a rescisão contratual operou-se quando o Autor encontrava-se inapto para o labor, o que é vedado pelo artigo 476 da CLT, este que determina que, "Em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício." Não há, entretanto, consequências remuneratórias advindas de tal reconhecimento, sendo ainda certo que o próprio trabalhador, dentre seus pleitos, requereu a rescisão de seu contrato de trabalho, o que torna descabido qualquer deferimento de suspensão contratual.
- Decisão Interlocutória. Agravo de Petição. Não Cabimento. Decisão interlocutória é insuscetível de ataque imediato por meio de agravo de petição. No processo do trabalho, despachos interlocutórios, em qualquer fase em que sejam proferidos, não são passíveis de recurso imediato. Em fase de liquidação ou execução, somente se interpõe agravo de petição contra decisões prolatadas em embargos à execução, à penhora, de terceiros, à impugnação a que se refere o parágrafo 3º do art. 884, da CLT, contra decisões que rejeitam cálculos de liquidação ou que dê ensejo à terminação do processo ou à paralisação definitiva deste.
- AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. POSSIBILIDADE. No procedimento de execução de sentença prolatada em ação coletiva, há a faculdade de ajuizamento de ações individuais, conforme Precedente nº 32 do Órgão Especial deste E. Tribunal Regional do Trabalho, permanecendo, contudo, a legitimidade do sindicato no prosseguimento da execução nos autos da ação coletiva.
- AGRAVO DE PETIÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. É possível, nos moldes da Súmula 46 deste Regional, o direcionamento da execução no caso de formação de grupo econômico, desde que haja prova cabal de sua formação.
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Data de Publicação
- 5067 2023
Relator / Redator designado
- 3084 ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
- 2190 JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
- 2047 JOSÉ LUIS CAMPOS XAVIER
- 2003 CLAUDIO JOSE MONTESSO
- 1388 MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRU...
- 961 GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
- 731 ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
- 113 ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
- 88 MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
- 83 DALVA MACEDO
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Tipo de Processo
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