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  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O manejo de embargos de declaração possui via estreita, observada no presente caso, haja vista a omissão constante do acórdão, ora suprida com a presente decisão.  
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. O manejo de embargos de declaração possui via estreita, não observada, já que inexiste na espécie qualquer obscuridade, contradição ou omissão na decisão prolatada, insurgindo-se o embargante, na realidade, contra o decidido, devendo utilizar o remédio processual adequado, se o desejar. Padece de omissão o julgado que silencia acerca de matéria sobre a qual deveria manifestar-se. Contudo, não é esse o caso do acórdão ora hostilizado, uma vez que a questão suscitada está devidamente fundamentada segundo o entendimento do Colegiado.  
  • O manejo de embargos de declaração possui via estreita, não observada, já que inexiste na espécie qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão prolatada. Assim, os embargos de declaração não se enquadram nas hipóteses previstas nos artigos 1.022 e incisos, do CPC e 897-A da CLT, configurando o seu intuito protelatório, razão pela qual condena-se a embargante na multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1026, §2º, do CPC.
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. INTEMPESTIVO. INTEMPESTIVIDADE. A reclamante inobservou o prazo recursal de oito dias para interpor o agravo de petição, pois ao ser intimada da sentença extintiva  apresentou mera petição, que não possui o condão de suspender o prazo recursal. Assim, ao interpor o recurso posteriormente inobservou o prazo de 8 dias úteis.  
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O manejo de embargos de declaração possui via estreita, não observada, já que inexiste na espécie qualquer obscuridade, contradição ou omissão na decisão prolatada, insurgindo-se o embargante, na realidade, contra o decidido, devendo, se o desejar, utilizar o remédio processual adequado. Padece de omissão o julgado, que silencia acerca de matéria sobre a qual deveria manifestar-se. Contudo, não é esse, por certo, o caso do acórdão ora hostilizado, uma vez que a questão suscitada está devidamente fundamentada segundo o entendimento do Colegiado.  
  • DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. A não comprovação do depósito recursal  resulta no não conhecimento do agravo de instrumento. Inteligência da Resolução Normativa nº 168/2010 do TST e do artigo 899, §7º da CLT.    
  • RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA RESPONSBILIDADE SUBISIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. A relação comercial  alegada pela recorrente não afasta a caracterização da terceirização, sendo incontroverso que a segunda reclamada ora recorrente beneficiou-se da prestação de serviços da parte autora, enquanto empregada da primeira ré, pois resta demonstrada a terceirização das atividades de comercialização dos produtos da recorrente, o que atrai a aplicação da Súmula 331 do TST. A segunda ré assumiu, de fato, a condição de autêntica tomadora de serviços, o que configura terceirização, impondo-se, assim, sua responsabilização subsidiária.Beneficiar-se da mão de obra do trabalhador é o que basta para que esta seja condenada, subsidiariamente, ao pagamento dos créditos trabalhistas, entendimento cristalizado na Súmula nº 331, do C. TST. Negado Provimento
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O manejo de embargos de declaração possui via estreita, não observada, já que inexiste na espécie qualquer obscuridade, contradição ou omissão na decisão prolatada, insurgindo-se o embargante, na realidade, contra o decidido, devendo, se o desejar, utilizar o remédio processual adequado. Padece de omissão o julgado, que silencia acerca de matéria sobre a qual deveria manifestar-se. Contudo, não é esse, por certo, o caso do acórdão ora hostilizado, uma vez que as questões suscitadas estão devidamente fundamentadas segundo o entendimento do Colegiado.  
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. O manejo de embargos de declaração possui via estreita, não observada, já que inexiste na espécie qualquer obscuridade, contradição ou omissão na decisão prolatada, insurgindo-se o embargante, na realidade, contra o decidido, devendo utilizar o remédio processual adequado, se o desejar. Padece de omissão o julgado que silencia acerca de matéria sobre a qual deveria manifestar-se. Contudo, não é esse o caso do acórdão ora hostilizado, uma vez que a questão suscitada está devidamente fundamentada segundo o entendimento do Colegiado.  
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O manejo dos embargos de declaração possui via estreita, não observada, já que inexiste na espécie qualquer obscuridade, contradição ou omissão na decisão prolatada, insurgindo-se o embargante, na realidade, contra o decidido, devendo, se o desejar, utilizar o remédio processual adequado. Padece de omissão o julgado, que silencia acerca de matéria sobre a qual deveria manifestar-se. Contudo, não é esse, por certo, o caso do acórdão ora hostilizado, uma vez que a questão suscitada está devidamente fundamentada segundo o entendimento do Colegiado.  
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