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  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SÓCIO EXECUTADO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ADOÇÃO DE TESE EXPLÍCITA A RESPEITO DA MATÉRIA OU QUESTÃO. PRETENSÃO. REVISÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO DA MEDIDA. Não se vislumbra a existência de contradição no v. acórdão embargado. A questão objeto da medida ora em análise foi enfrentada e decidida de forma clara e coerente. A pretensão do embargante é de revisão do julgado, veiculada por via imprópria. Os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento quando haja sido adotada, explicitamente, na decisão impugnada, tese a respeito da matéria ou questão, ainda que não contenha referência expressa ao dispositivo legal pertinente (Súmula 297 e Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-1, ambas do c. TST). Embargos de declaração do sócio executado conhecidos e rejeitados.  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL COM 16 COPROPRIETÁRIOS. O reconhecimento da nulidade da alienação acarretaria em grande tumulto processual que, decerto, não traria nenhum benefício à execução. Agravo a que se nega provimento.  I -
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. Se o acórdão não se manifestou acerca de tópico constante do recurso, há omissão que autoriza a interposição de embargos de declaração para sanar o vício.
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SÓCIO EXECUTADO. EXCEÇÕES DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. DECISÃO IMPUGNADA. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA 34 DO E. TRT-1. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. Cinge-se a irresignação à responsabilidade patrimonial em decorrência da condição de sócio da empresa executada durante o contrato de trabalho discutido nos autos, matéria amplamente resolvida na r. decisão proferida em sede de apreciação das exceções de pré-executividade. Por isso, o ato atacado não pode ser imediatamente impugnado por agravo de petição. O agravo de petição somente tem cabimento na execução em caso de decisões que se amoldem ao conceito de sentença ou em caso de decisões interlocutórias que digam respeito a matéria de ordem pública ou inviabilizem o prosseguimento da execução. Dessa forma, constatado que o ato impugnado, qual seja, a decisão proferida em sede de apreciação das exceções de pré-executividade, não resolve questão de ordem pública e não põe fim ao processo de execução, concluo que ostenta evidente natureza de decisão interlocutória, na forma do que estabelecem os §§ 1º e 2º do artigo 203 do CPC. Por conseguinte, correta a r. decisão que negou seguimento ao agravo de petição interposto pelo sócio executado Marcelo Antonio Machado, porquanto não foram satisfeitos os seus requisitos de admissibilidade. Agravo de instrumento do sócio executado conhecido e não provido.  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. EXCESSO DE PENHORA. Efetivamente, não há qualquer dúvida que deve existir uma certa proporcionalidade entre o crédito exequendo e a avaliação do bem. O artigo 883 da CLT dispõe, in verbis: "Não pagando o executado, nem garantido a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial". A partir da transcrição do dispositivo legal, podemos afirmar que a avaliação do bem constrito deve ser próxima do crédito. Entretanto, há que se salientar que a penhora do bem indicado pelo exequente não viola o dispositivo legal, na medida que este se mostrou ser o único bem capaz de garantir a execução. Convém lembrar que a prática nos mostra que quando do praceamento sofrem os bens significativa desvalorização. A corroborar esta prática é usual, conquanto não haja estipulação em contrário, a crença de que não é vil lanço superior a 50% (cinquenta por cento) da avaliação do bem, na forma do artigo 891, parágrafo único do CPC. Lembre-se, ainda, que após o pagamento do principal, juros, custas e honorários, a importância que sobejar será restituída ao executado (artigo 907 do CPC). Agravo de petição a que se nega provimento.I -
  • AGRAVO DE PETIÇÃO DA SÓCIA EXECUTADA. PENHORA. IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. ALEGAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE CONFIRMAM O ENQUADRAMENTO DA SITUAÇÃO FÁTICA ÀS PRESCRIÇÕES LEGAIS. COMPROVAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA QUE REJEITOU O PEDIDO DE CANCELAMENTO DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL. A proteção do direito fundamental à moradia previsto no artigo 6º da Constituição da República requer, tão somente, o enquadramento da situação fática às previsões legais, independentemente da averbação da condição de bem de família no registro de imóveis, porquanto esta não se constitui em requisito necessário ao reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel destinado à moradia do casal ou da entidade familiar. Mas para que seja possível aferir-se o enquadramento da situação fática às previsões legais, é imprescindível a demonstração, por qualquer meio de prova em direito admitido, de que o imóvel penhorado destina-se única e exclusivamente à moradia do executado e de sua família. À vista dos elementos que constam dos autos, e tendo em conta as regras atinentes à distribuição do ônus da prova, concluo que restou devidamente demonstrada a utilização do imóvel penhorado, único de propriedade da sócia executada, como residência da entidade familiar, cabendo ao exequente o encargo de infirmar este conjunto de elementos, do qual não se desincumbiu. Agravo de petição da sócia executada conhecido e provido.  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. CONTAGEM DOS ACRÉSCIMOS DEVIDOS A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SÚMULA 4 DO E. TRT-1. PAGAMENTO FRAGMENTADO DA DÍVIDA. TRANSCURSO DE LONGO TEMPO ATÉ O LEVANTAMENTO PELO CREDOR. SALDO DEVEDOR EXISTENTE. Na conformidade do entendimento consolidado no item II da Súmula 4 deste egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, a contagem dos acréscimos devidos a título de correção monetária e juros de mora somente tem seu termo final na data da efetiva extinção da obrigação estabelecida na coisa julgada. Sendo assim, sempre que há o transcurso de lapso temporal significativo entre a data da fixação do valor em execução e a data da efetivação do depósito pelo devedor, sem que tal depósito considere os acréscimos devidos a título de correção monetária e juros de mora no período, não se tem por integralmente quitado o débito constituído nos autos. Agravo de petição do exequente conhecido e provido.  
Exibindo 10991 a 11000 de 11003.

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