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  • As "nulidades" que dependem de "provocação das partes" para serem reconhecidas correspondem às que se relacionem às suas prerrogativas processuais - por exemplo, "cerceamento de defesa" (art. 795 da CLT). Não assim, entretanto, se a "nulidade" atinge a própria integridade da tutela jurisdicional, algo de que os litigantes não poderiam dispor.    
  • Embargos de declaração acolhidos, para sanar defeito de que padecia o acórdão embargado.
  • Embargos de declaração rejeitados, porque a decisão atacada não padece de defeito que justifique o manejo do recurso.  
  • RESCISÃO CONTRATUAL POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR. Trata-se, sem dúvida, de evento de "força maior" a pandemia sanitária, de dimensão mundial, provocada pelo novo "coronavírus" (Covid-19), tanto que declarada pela Organização Mundial de Saúde a situação de "Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional", e reconhecido, no plano interno, o estado de calamidade pública (Lei nº 13.979/2020 e Decreto Legislativo nº 6 de 20 de março de 2020). A vasta documentação trazida a estes "autos eletrônicos" pela reclamada comprova a extinção do estabelecimento em que trabalhava a reclamante, nos termos do art. 502 da CLT. Com efeito, trata-se de "fato notório" que as restrições de funcionamento impostas às atividades não essenciais afetou diretamente o comércio e, por conseguinte, a reclamada, cuja atividade principal correspondia ao "comércio varejista de calçados". Documentos apresentados pela reclamada confirmam, ainda, a queda brusca do seu faturamento, daí resultando o efetivo comprometimento econômico e financeiro da empresa, algo que "extrapola o mero "risco do negócio".  
  • DIREITO DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública decorre da má escolha e da omissão dos agentes públicos na fiscalização de seus contratados, recaindo sobre ela o ônus de provar que foram empreendidas diligências eficazes para coibir o descumprimento da legislação trabalhista, conforme pacífica jurisprudência deste Regional.  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO - DIREITO PROCESSUAL - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CONFIGURAÇÃO - MULTA INDEVIDA - Não se vislumbrando no processo quaisquer das situações elencadas no art. 80 do CPC, configuradoras da litigância de má-fé, não há que se falar em aplicação de multa.  
  • DIREITO DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública decorre da má escolha e da omissão dos agentes públicos na fiscalização de seus contratados, recaindo sobre ela o ônus de provar que foram empreendidas diligências eficazes para coibir o descumprimento da legislação trabalhista, conforme pacífica jurisprudência deste Regional.  
  • DIREITO MATERIAL DO TRABALHO. ANUÊNIOS. INSTITUIÇÃO POR NORMA INTERNA. PRESCRIÇÃO TOTAL. Se os anuênios foram instituídos por regulamento interno, e não por lei, e se, desde o "congelamento" que ocorreu no ano de 2000, a parte se manteve inerte por mais de vinte anos, a única solução é pronunciar a prescrição total, consoante entendimento da Súmula 294 do TST.  
  • Execução. Cálculos de Liquidação. Coisa Julgada. Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença transitada em julgado nem discutir matéria pertinente ao processo de conhecimento, pelo que os cálculos devem observar os parâmetros nela fixados (art. 879, § 1º, CLT).  
  • DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. Com o advento da Lei n. 13.874/2019, tornou-se necessária para a desconsideração da personalidade jurídica do empregador a ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não mais bastando a mera inexistência de bens aptos a satisfazer o crédito exequendo.  
Exibindo 31 a 40 de 10572.

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