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  • ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Sabe-se que a prova pericial é imprescindível para apuração de insalubridade, nos precisos termos do artigo 195, § 2º, da CLT. E no caso em apreço não foi produzida a prova técnica percicial, não havendo comprovação do labor em condições insalubres. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO INTERVALO. No presente caso, o autor não laborava nas dependências da reclamada, não havendo comprovação de que havia impedimento para que gozasse de uma hora de intervalo intrajornada. Logo, não restou comprovado que não havia a possibilidade de fruição de uma hora de intervalo intrajornada e nem que havia proibição do empregador nesse sentido. Recurso provido.  
  • RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO TOMADOR DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA PELO DEVEDOR PRINCIPAL. EXECUÇÃO IMEDIATA. Frustrada a execução em face do devedor principal, o juiz deve direcioná-la contra o responsável subsidiário, tendo em vista que a legislação em vigor não impõe como requisito para a aludida providência (direcionamento da execução ao patrimônio da responsável subsidiária) o esgotamento dos meios de execução em relação à executada principal, mas apenas o inadimplemento, conforme súmula 12 deste Egrégio TRT.
  • HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO AO DIREITO AUTORAL. Tem-se que é ônus do empregado comprovar a existência de horas extras laboradas e não quitadas, porquanto se trata de fato constitutivo ao direito postulado (artigo 818 da CLT c/c artigo 373, I, do CPC). A controvérsia cinge-se na ocorrência ou não de trabalho extraordinário pelo Reclamante sem o devido pagamento pela Reclamada, devendo então, para a solução do litígio, serem analisadas as provas constantes nos autos relativas a jornada de trabalho cumprida por aquela. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. COMPROVAÇÃO. A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. No presente caso, através da prova oral, restou comprovado que a reclamante não usufruía integralmente do intervalo intrajornada. Recurso improvido.  
  • EMBARGOS DECLARATÓRIOS - NECESSIDADE DE SE OBSERVAR A MOTIVAÇÃO VINCULADA - Os Embargos Declaratórios visam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida pelo Estado-Juiz, pressupondo, para o seu acolhimento, a observância das hipóteses previstas em lei.    
  • UNIÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CABIMENTO. ADC 16/DF. O entendimento esposado pelo excelso Supremo Tribunal Federal ao apreciar a ADC 16/DF, não veda a responsabilização subsidiária de entes da administração pública direta ou indireta que não observam o seu dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pelas empresas terceirizadas, mas, ao contrário, reconhece essa possibilidade. In casu, restou configurada a culpa in vigilando da segunda ré, UNIÃO FEDERAL, tendo em vista que não provou ter exercido a efetiva fiscalização sobre a atuação da empresa contratada, motivo pelo qual deve responder subsidiariamente pelas verbas trabalhistas deferidas à parte autora, decorrentes do inadimplemento da sua empregadora direta.  
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO CONFIGURADA. A legislação em vigor admite a concessão da gratuidade de justiça ao empregador, exigindo dele demonstração da situação de precariedade econômica (artigo 790, § 4º, da CLT). No caso em apreço, a segunda ré não comprovou fazer jus ao benefício da justiça gratuita, de modo que a não demonstração do preparo importa em deserção. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.  
  • COMLURB. PROGRESSÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. Tem-se como incontroverso que o autor faz jus à progressão que foi efetivada pela reclamada com pagamento de diferenças salariais a partir de outubro de 2019. Contudo, a cláusula 37a do Acordo Coletivo de Trabalho 2018/2019, contém previsão de que a progressão deveria ocorrer a partir de 1º de outubro de 2018. O fato de estar atravessando uma crise financeira não exime o empregador do cumprimento das obrigações do contrato de trabalho, dentre eles o pagamento dos salários, pois o risco do negócio é exclusivamente seu, não podendo ser transferido aos empregados. Recurso improvido.  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO TOMADOR DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA PELO DEVEDOR PRINCIPAL. EXECUÇÃO IMEDIATA. Frustrada a execução em face do devedor principal, o juiz deve direcioná-la contra o responsável subsidiário, tendo em vista que a legislação em vigor não impõe como requisito para a aludida providência (direcionamento da execução ao patrimônio da responsável subsidiária) o esgotamento dos meios de execução em relação à executada principal, mas apenas o inadimplemento, conforme súmula 12 deste Egrégio TRT.
  • EMBARGOS DECLARATÓRIOS - Os Embargos Declaratórios visam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida pelo Estado-Juiz, pressupondo, para o seu acolhimento, a observância das hipóteses previstas em lei. Verificada a existência de omissão, é de se dar provimento aos declaratórios no particular para sanar o vício.
  • RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA. Nos termos do disposto no artigo 893, § 1º da CLT e da Súmula nº 214 do C. TST é incabível a imediata interposição de recurso contra decisão interlocutória não terminativa do feito, ante o princípio da concentração ou irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias.  
Exibindo 21 a 30 de 11277.

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