Alerta de incompatibilidade com Internet Explorer
Página de Busca
Filtros
Ordenação
  • AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. Em seu agravo, o reclamado não enfrenta os fundamentos da decisão, ficando claro que não atendeu ao previsto no artigo 1.010, III do CPC, razão pela qual não se conhece do agravo interposto.  
  • Seção Especializada em Dissidios Coletivos DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO. -É constitucional a exigência de comum acordo entre as partes para ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica, conforme o artigo 114, § 2º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004- (Tema 841 - Tese Vinculante do STF).
  • GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO TRABALHADOR. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. Súmula 463 do TST. VIABILIZAÇÃO DE ACESSO À JUSTIÇA. Diante da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência carreada aos autos, sem qualquer evidência que ouse sequer desconstitui-la, (nem mesmo o mero patrocínio por advogado particular), a concessão do benefício da gratuidade de justiça é medida de se viabilizar o mais amplo acesso à Justiça. ACÚMULO DE FUNÇÃO "VENDEDOR" E "COBRADOR". Registre-se que é devida a diferença salarial por acúmulo de função quando ocorre novação do contrato, mediante a exigência de trabalho qualitativamente diverso daquele para o qual o empregado fora contratado - com a realização de atividades mais complexas -, em ofensa ao disposto no art. 468 da CLT.E, neste caso, conforme se depreende do CONTRATO DE TRABALHO A TÍTULO DE EXPERIÊNCIA: ID. c3502d5, fls. 91, o Reclamante foi contratado para a função de "vendedor", não existindo no referido instrumento o detalhamento de seus afazeres. Observe-se que, tanto não é de se esperar que o "vendedor", assim contratado, se ative no intuito de cobrar seus clientes, que a própria Lei 3.207/57, que regulamenta as atividades dos empregados vendedores, viajantes ou pracistas, prevê um adicional específico pelo exercício da função suplementar à de simples intermediação para mercancia. DANOS MORAIS. COBRANÇA DE METAS. Ressalte-se que o assédio moral pressupõe abusividade de conduta, reiteração de comportamento, potencial de ofensividade, natureza psicológica do mal a ser proporcionado e sua efetiva implementação. Neste aspecto, tem-se que a opção por um sistema patronal de fixação de metas e de cobrança de resultados não implica, só por si, abalo moral nos empregados, quando não verificada a extrapolação do poder de comando ou o desrespeito à dignidade dos trabalhadores. Esta é, inclusive, a inteligência da Súmula 42 desse Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região. Todavia, in casu, fez-se evidente que a forma de cobrança de metas, ao se valer de artifícios como expressões ofensivas e imposição de se entoar grito de guerra, ultrapassou os limites do poder de comando do empregador, atingindo direta e ofensivamente a dignidade do empregado.
  • RECURSO ORDINÁRIO. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO DE 24X120. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS. Para o regime de compensação adotado pelo reclamado é preciso autorização em norma coletiva, já que ultrapassa o limite de 10h, previsto na CLT. O chancelamento dessa jornada, por instrumento normativo, é aceito em razão da autorização prevista no art. 7º, XIII, da CRFB. Neste contexto, como decidido pelo STF no julgamento do Tema 1046, entendo pela validade da cláusula do ACT, em razão da autonomia privada coletiva em realizar a negociação e firmar o instrumento normativo, cujo reconhecimento se impõe, por força do art. 7º, XXVI da CF. A categoria resolveu pelo regime de escala especial de trabalho 24hx120h, em razão da especificidade do trabalho, sendo legítima e constitucionalmente validada a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que contempla a jornada de trabalho especial.  
  • AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES. FONTE DE CUSTEIO E RESERVA MATEMÁTICA. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO. COISA JULGADA. O cerne da controvérsia está no acórdão da ação principal, mantido integralmente nos demais julgados, o qual determina, expressamente, que as executadas (patrocinadora e instituidora) fomentarão, exclusivamente, o custeio e a reserva financeira para a formação do novo valor do benefício, pois as diferenças foram reconhecidas judicialmente, e assim ocorreu por culpa exclusiva das demandadas, existente comando judicial para que a exequente não seja responsável pelas contribuições, em razão dos haveres concedidos naquela ação. Agravo de petição a que se nega provimento.  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. AÇÃO INDIVIDUAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA, PROMOVIDA POR SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. Após o julgamento do Tema 823 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, restou pacificada a questão acerca da legitimidade extraordinária do sindicato para propor ação de cumprimento individual de sentença coletiva, na qualidade de substituto processual, independentemente de autorização do substituído.  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. INDICAÇÃO DE BENS. ORDEM DE PREFERÊNCIA LEGAL PARA A PENHORA. Em se tratando de execução definitiva, a penhora em dinheiro, para garantir a satisfação do crédito do exequente não fere direito do executado, uma vez que obedece a gradação prevista no art. 835 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho. Incidência da Súmula Regional n. 11.  
  • ALIENAÇÃO DE ENTE DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. TERMO DE COMPROMISSO ENTRE ESTADO E UNIÃO. SUSPENSÃO E/OU NULIDADE DE EDITAL DE CONCORRÊNCIA INTERNACIONAL. DIREITO PÚBLICO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. É absolutamente incompetente em razão da matéria a Justiça do Trabalho para decidir questões afetas a regularidade de Edital de Concorrência Internacional com fins de promover a alienação de ente integrante da Administração Indireta vinculada ao Estado do Rio de Janeiro, oriunda de termo de compromisso firmado com a União Federal, por ausência de enquadramento da questão no rol do art. 114 da CF/88.
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. O IDPJ encontra-se previsto nos artigos 133 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, havendo menção expressa na CLT quanto à sua aplicação ao processo do trabalho (art. 855-A da CLT). Quanto ao seu procedimento, a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho editou o Provimento CGJT nº 1, de 08/02/2019, fazendo constar em seu artigo 1º que ele deverá ser processado "como incidente processual, tramitando nos próprios autos do Processo Judicial Eletrônico em que foi suscitada, vedada sua autuação como processo autônomo". Recurso ao qual se nega provimento.
  • RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA DE PROFESSOR APÓS O INÍCIO DO SEMESTRE LETIVO. PERDA DE UMA CHANCE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. Tratando-se de professor que é dispensado após o início do semestre letivo, quando ele já tinha a expectativa justa e real de continuar trabalhando na instituição de ensino e de auferir ganhos correspondentes, é evidente que o empregador excedeu do seu direito de romper o vínculo de emprego por trazer prejuízos ao trabalhador, cabendo ressaltar que, em regra, as vagas de trabalho já estão preenchidas quando do início das aulas nas instituições de ensino.
Exibindo 31 a 40 de 48855.

Filtrar por: