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  • Inexiste dispositivo de lei que conceda, especificamente à categoria profissional a que pertencia o reclamante, o direito ao "adicional de sobreaviso". Por isso que, para que fosse possível reconhecer ao reclamante o direito ao "adicional de sobreaviso", seria necessário aplicar, ao caso, e por analogia, o comando inscrito no art. 244, parágrafo 2º, da CLT - direcionado, em sua origem, aos empregados "em estradas de ferro". Pelo art. 244, parágrafo 2º, da CLT, "considera-se de 'sobre-aviso' o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de "sobre-aviso" será, no máximo, de vinte e quatro horas, As horas de 'sobre-aviso', para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal".  
  • Quando, em uma reclamação trabalhista, se discute a existência do vínculo de emprego, em si mesmo, mesmo tratando-se de trabalho intelectual, incumbe ao trabalhador fazer prova de ter prestado serviços ao suposto empregador, dele percebendo remuneração - esse o fato constitutivo de seu alegado direito (art. 373, inciso I, do CPC em vigor). Se o suposto empregador reconhece que o trabalhador lhe prestou serviços, auferindo remuneração (o que se verificou, in casu), caberá ao primeiro (o suposto empregador) demonstrar algum fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito perseguido pelo segundo (art. 373, inciso II, do CPC em vigor). Isso, porque os pressupostos objetivos de que depende a caracterização de qualquer contrato de trabalho (ao qual corresponde a relação de emprego - art. 442 da CLT), ou seja, o trabalho em si mesmo e perceber remuneração por ele, se tornariam incontroversos, sobrevivendo dúvida, apenas, no que concerne aos pressupostos subjetivos, ou seja, a subordinação jurídica e a eventualidade no serviço. Ocorrendo aqueles elementos objetivos, presume-se ter existido o liame de emprego, incumbindo a quem o negue fazer prova inequívoca do contrário.
  • O art. 843, § 1º, da CLT exige que o preposto "tenha conhecimento do fato", tanto que suas "declarações obrigarão o proponente". Não tendo a reclamada observado o preceito legal, tanto que "credenciou", para substituí-la neste processo, alguém que "não sabe quantos plantões a reclamante fazia na folga", forçoso aplicar-lhe a "pena de confissão", do que resulta presumir verdadeiras as alegações da reclamante - não contrariadas por quaisquer elementos presentes nos autos.
  • VÍNCULO DE EMPREGO. CONTRATO DE "PARCERIA". O contrato de "parceria" de fato se mostra muito comum no "segmento" em que atuam a reclamante e a reclamada, em que alguns profissionais se utilizam, com autonomia, da estrutura de trabalho fornecida pelo "salão-parceiro", pagando percentual por isso. Tanto que atualmente se encontra em vigor a Lei nº 12.592/21012, que "dispõe sobre o exercício das atividades profissionais de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador", cujo respectivo "contrato de parceria" veio a ser regulado pela Lei nº 13.352/2016. No entanto, o contrato em questão não seria obstáculo, por si só, a que fosse reconhecido o vínculo de emprego entre os litigantes - desde que presentes os pressupostos inscritos no art. 3º da CLT.  
  • Se desde a petição inicial, o reclamante afirma a inidoneidade dos controles de horário da reclamada, incumbiria a ele demonstrar o elastecimento de sua jornada de trabalho sem a correspondente contraprestação pecuniária. Isso, nos exatos termos do art. 818, incisoI, da CLT e do art. 373, inciso I, do CPC/2015 - e uma vez que estaria em discussão o fato constitutivo do direito - a horas extras - perseguido pelo trabalhador. E, com o depoimento de sua testemunha, o reclamante faz a prova que dele poderia ser exigida, seja do trabalho extraordinário sem a respectiva contraprestação pecuniária, seja da inidoneidade dos relatórios emitidos pelos controles de horário ("cartões de ponto") que a reclamada trouxe aos autos com a defesa.
  • Quando, em uma reclamação trabalhista, se discute a existência do vínculo de emprego, em si mesmo, incumbe ao trabalhador fazer prova de ter prestado serviços ao suposto empregador, dele percebendo remuneração - esse o fato constitutivo de seu alegado direito (art. 818, inciso I, da CLT e art. 373, inciso I, do CPC/2015). Se o suposto empregador reconhece que o trabalhador lhe prestou serviços, auferindo remuneração, caberá ao primeiro (o suposto empregador) demonstrar algum fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito perseguido pelo segundo (art. 818, inciso II, da CLT e art. 373, inciso II, do CPC/2015). Isso, porque os pressupostos objetivos de que depende a caracterização de qualquer contrato de trabalho (ao qual corresponde a relação de emprego - art. 442 da CLT), ou seja, o trabalho em si mesmo e perceber remuneração por ele, se tornariam incontroversos, sobrevivendo dúvida, apenas, no que concerne aos pressupostos subjetivos, ou seja, a subordinação jurídica e a eventualidade no serviço. Ocorrendo aqueles elementos objetivos, presume-se ter existido o liame de emprego, incumbindo ao réu fazer prova inequívoca do contrário.  
  • "MOTORISTA DE APLICATIVO". VÍNCULO DE EMPREGO. INEXISTÊNCIA. TRABALHADOR AUTÔNOMO. A relação jurídica entre o reclamante e a primeira reclamada, Uber do Brasil Tecnologia Ltda., nem de longe apresentava traços compatíveis com um vínculo de emprego (art. 3º da CLT), faltando, em especial, a "não eventualidade" e a "subordinação jurídica", inerentes a qualquer contrato de trabalho - sendo certo que a subordinação jurídica é o elemento que distingue o contrato de trabalho de qualquer outro que envolva a execução de um serviço mediante remuneração. E ausente qualquer um dos pressupostos inscritos no art. 3º da CLT, a relação de trabalho que se estabeleça entre um profissional e a empresa que venha a se utilizar de sua mão de obra não corresponderá a uma "relação de emprego".      
  • Enquanto não se demonstrar que a Massa Falida da reclamada não possui bens suficientes à satisfação do crédito do reclamante, não se justifica permitir que este redirecione o processo de execução a qualquer dos sócios da empresa.  
  •   Nesta Justiça Especializada, prevalece o entendimento no sentido de que, constatando-se não ter a pessoa jurídica devedora patrimônio suficiente para responder pela dívida trabalhista ("teoria menor"), tanto basta a que se aplique a disregard doctrine, não sendo se exigindo prova de abuso da personalidade jurídica, de fraude ou de confusão patrimonial ("teoria maior"). Para o Direito do Trabalho, a "desconsideração da personalidade da pessoa jurídica" alcança situações de que não se ocupa o direito comum - mesmo na área de influência do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, pela "tradicional" teoria da desconsideração da personalidade jurídica (que encontra expressa disciplina legal no art. 50 do Código Civil em vigor), possível alcançar o patrimônio dos sócios de uma pessoa jurídica, sem qualquer limite, desde que se verifique "abuso" em prejuízo de seus credores, por "desvio de finalidade" ou por "confusão patrimonial". Mas para o Direito do Trabalho, possível desconsiderar a personalidade jurídica da empresa tão-somente por se verificar o inadimplemento de suas obrigações trabalhistas - presumindo-se então o "abuso", tendo em vista o caráter alimentar de que se revestem os créditos trabalhistas, exigindo, do ordenamento jurídico, proteção específica (e mais ampla). Tratando-se de obrigações trabalhistas, o sócio da empresa pode ser chamado a por elas responder, desde que tenha, de alguma forma, se beneficiado da força de trabalho do empregado (que contribuía para que a empresa desenvolvesse a sua atividade econômica, auferindo lucros), e demonstrando-se, como in casu, não ter o empregador recursos para tanto. Desnecessário, para o Direito do Trabalho, que se comprove ato "fraudulento", "abuso" ou "desvio de finalidade", como requisito a que se chame o sócio da empresa a responder pela dívida (trabalhista).      
Exibindo 11 a 20 de 817.

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