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  •   INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). ADMISSIBILIDADE. NÃO ATENDIMENTO AOS ARTS. 976 A 978 DO CPC E 119 DO REGIMENTO INTERNO. SITUAÇÃO QUE DEPENDE DE MATÉRIA FÁTICA. CÓPIAS DE PEÇAS NECESSÁRIAS NÃO ENVIADAS. O artigo 976 do CPC determina que é cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando se comprovar a ocorrência simultânea, tanto da efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito (inciso I) e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica (inciso II), quanto do atingimento da demanda originária (processo piloto) pela uniformização da jurisprudência (CPC, art. 978). No caso não se trata a matéria questão unicamente de direito, pois depende de diversas ponderações acerca do caso concreto. Tampouco restou comprovada a efetiva repetição, na medida em que, não obstante juntadas cópias de acórdãos, apenas um gabinete enviou processo a ser afetado. Para além disso, o Juízo suscitante deixou de atender aos requisitos formais do inciso II do art. 119 do Regimento Interno deste E. TRT, eis que não enviou cópias da petição inicial e da contestação. Destarte, não comprovados os requisitos de admissibilidade estabelecidos na lei processual, rejeita-se processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Não admitido o incidente.
  • PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CONTRA MAGISTRADA. DENÚNCIA DE DISCRIMINAÇÃO RELIGIOSA E DISCRIMINAÇÃO DE GÊNERO. ARQUIVAMENTO. Depois de compulsados os autos e produzidas as provas, restou evidenciado que a imputação ou não pode ser atribuída à denunciada (ausência de autoria) ou não constitui ato antijurídico (ausência de materialidade). Da mesma forma, não constitui infração disciplinar o fato de a magistrada ter frequentado algumas vezes celebrações religiosas durante afastamento por licença médica.  
  • INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). ARTS. 976 A 987 DO CPC. ARTIGO 119 DO REGIMENTO INTERNO. ADMISSIBILIDADE. Nos termos do artigo 976 do CPC, é cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente, efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, bem como que a demanda originária seja alcançada pela uniformização da jurisprudência (CPC, art. 978). In casu, há dissenso jurisprudencial no âmbito desta Corte, devidamente apurado pelo Centro de Inteligência, sobre a questão jurídica "Existe ou não a necessidade de garantia do juízo por empresa em recuperação judicial para oposição de embargos à execução e subsequente interposição de agravo de petição?", consoante a bem fundamentada Nota Técnica nº 4/2023. Admite-se, portanto, o Incidente suscitado.
  • Arguição incidental de inconstitucionalidade do art. 9º-A, da Lei nº 11.350/2006, incluído pela Lei nº 12.994/2014. Rejeição. Quando se tratar de ente político que opte por empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, os quais submetem-se ao regime da CLT, como é o caso dos autos do ROT 0101672-96.2019.5.01.0401, imperativa a observância do piso constitucionalmente estabelecido, a despeito de normas locais do Município, impondo-se a rejeição da arguição de inconstitucionalidade do art.9º-A, da Lei nº 11.350/2006, incluído pela Lei 12.994/2014.
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