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Ordenação
- Vale-transporte. Empregado que utiliza veículo próprio não tem direito ao vale-transporte. Férias. Restando incontroverso o pagamento das férias no prazo legal, cabia ao reclamante a prova de que não gozou as férias em época própria, ônus do qual não se desvencilhou com êxito.Vale deixar consignado, apenas para fins de esclarecimentos, que o Supremo Tribunal Federal declarou, recentemente, a inconstitucionalidade da Súmula n. 450, do TST, entendendo que não é cabível a interpretação extensiva do art. 137, da CLT, não cabendo condenação ao pagamento da dobra das férias quando o atraso é somente no seu pagamento e não na sua concessão. Da indenização por danos morais. Do assédio moral. O poder diretivo conferido ao empregador no art. 2º da CLT permite a ele a direção do empreendimento econômico, cabendo-lhe fiscalizar e dirigir a prestação de serviços dos seus colaboradores, naturalmente podendo criticar a atuação de seus empregados, de forma reservada e como forma de aperfeiçoamento da rotina de trabalho, desde que não se viole a dignidade da pessoa humana do trabalhador. Oportuno relembrar que o empregador tem o dever de zelar pela integridade da personalidade moral do empregado, que coloca o seu esforço pessoal em prol do sucesso do empreendimento econômico.
- AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Nos precisos termos do Provimento 01/2019, expedido pela CGJT, o recebimento e processamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos do art. 855-A, da CLT, deverá observar, dentre outros requisitos, a citação da parte interessada com a concessão de prazo para manifestação e requerimento de provas cabíveis no prazo de quinze dias, o que não foi observado no presente caso. Agravo de petição a que se dá provimento.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Rejeitam-se os embargos de declaração opostos, por não constatado vício no acórdão atacado.
- SEGURO GARANTIA PARA FINS DE DEPÓSITO RECURSAL ANTERIOR À DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. O depósito recursal, uma vez efetuado, fica à disposição do juízo, sendo retirado do patrimônio da empresa depositante e ficando sujeito à convolação em penhora e consequente liberação.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Considerando-se que a argumentação posta nos embargos não se insere em nenhuma das hipóteses mencionadas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, deve ser rejeitado o recurso. Embargos de declaração rejeitados.
- AGRAVO DE PETIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. JUROS DE MORA. O fato gerador da contribuição previdenciária para a prestação de serviços a partir de 05/03/2009 é o momento da prestação de serviços, nos termos do art. 43 da Lei 8.212/91, com redação dada pela Lei 11.941/2009 (Súmula 66, deste E. Regional). Dessa forma, não tendo a executada demonstrado a incorreção nos cálculos homologados de suposta "apuração equivocada de juros", impõe-se a manutenção da decisão agravada. Agravo não provido.
- AGRAVO DE PETIÇÃO. MASSA FALIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. O artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/05 estabelece a atualização monetária do crédito até a data da decretação da falência apenas para efeito de habilitação de crédito. Agravo de petição parcialmente provido.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EXECUTADA. Acolhem-se parcialmente os embargos, sem atribuição de efeito modificativo ao acórdão, para sanar o vício indicado.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EXEQUENTE. Acolho parcialmente os embargos de declaração opostos, apenas para prestar esclarecimentos, sem conferir efeito modificativo ao julgado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EXECUTADA. Rejeitam-se os embargos de declaração quando não constatado vício no acórdão atacado.
- JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. NULIDADE. CONTRATO SUSPENSO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. Constatado que a dispensa por justa causa ocorreu durante a suspensão do contrato de trabalho, em razão do recebimento do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez pelo empregado, deve ser declarada a nulidade da aplicação da justa causa, eis que ausentes os requisitos caracterizadores do abandono de emprego.
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Data de Publicação
- 3310 2023
Relator / Redator designado
- 2639 CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BAR...
- 2562 ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
- 1761 JORGE FERNANDO GONCALVES DA FONTE
- 1483 EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADA...
- 837 MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA
- 16 ROSANE RIBEIRO CATRIB
- 14 RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
- 12 MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
- 10 EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
- 5 CARINA RODRIGUES BICALHO
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Tipo de Processo
- 196 Agravo de Instrumento em Agravo d...
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