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  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RÉ. ESCLARECIMENTO. Acolhem-se em parte os embargos declaratórios opostos apenas para prestar os esclarecimentos necessários, sem, contudo, imprimir efeito modificativo ao julgado. Embargos de Declaração opostos pela ré conhecidos, parcialmente acolhidos para prestar esclarecimentos.
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos para, suprindo omissão do julgado, excluir da condenação o pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT.            
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO TRABALHADOR RECORRENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. A ausência de quaisquer dos vícios que autorizem a oposição dos embargos de declaração impõe a rejeição da medida. A irresignação com o julgado deve ser manifesta em instrumento jurídico apropriado à reforma da decisão, que não este, que ora se apresenta. Embargos de declaração não providos.   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA RECORRENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. Estando fundamentada a decisão, com o enfrentamento de todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada no julgado (art. 489, II, §1º, IV, do CPC), desnecessária se faz a oposição dos embargos de declaração para fins de prequestionamento. Embargos de declaração não providos.  
  • INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DOS SÓCIOS. DÍVIDAS PENDENTES. CABIMENTO. Nos termos do artigo 28, §5º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), aplicável a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, que é aquela decorrente do mero descumprimento das leis trabalhistas, evidenciada nos autos tanto pelo reconhecimento de que devidas verbas derivadas de contrato de trabalho, como pelo seu deliberado inadimplemento pela empresa ré, fatos que caracterizam o abuso da personalidade jurídica e que independem de comprovação da prática de atos fraudulentos, amparando a inclusão dos sócios indicados no polo passivo e o redirecionamento da execução contra seus patrimônios, resguardado o direito de nomear bens livres, desembaraçados e penhoráveis da devedora principal, encargo que lhes compete e do qual não se desincumbiram. Decisão que não merece reforma.  
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