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- R) RECORRENTES: FÁBIO CARNEIRO BASANTE e CRBS S/A RECORRIDOS: FÁBIO CARNEIRO BASANTE e CRBS S/A RELATOR: ROGÉRIO LUCAS MARTINS RECURSO ORDINÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DO JULGAMENTO. OJ 394, DA SDI-1 DO C. TST. Em relação ao dissenso que culminou na alteração do entendimento anteriormente fixado na OJ nº 394, não houve alteração dos pressupostos materiais que geraram a controvérsia, de modo que a modulação dos efeitos da decisão proferida tem efeito processual e não material, devendo ser observada apenas para as ações ajuizadas posteriormente à fixação da tese, porque, se estabelecido este marco para ações pretéritas, até mesmo as decisões proferidas pelo C. TST teriam que ser revogadas, o que se mostraria contraditório porque a interpretação que vinha sendo adotada era de reconhecimento do direito às repercussões de horas extras em repousos semanais remunerados e destes, já majorados, nas demais verbas.
- R) RECORRENTES: JULIO CESAR FREITAS ALVES e CAFÉ TRÊS CORAÇÕES S/A RECORRIDOS: JULIO CESAR FREITAS ALVES e CAFÉ TRÊS CORAÇÕES S/A RELATOR: ROGÉRIO LUCAS MARTINS RECURSO ORDINÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DO JULGAMENTO. OJ 394, DA SDI-1 DO C. TST. Em relação ao dissenso que culminou na alteração do entendimento anteriormente fixado na OJ nº 394, não houve alteração dos pressupostos materiais que geraram a controvérsia, de modo que a modulação dos efeitos da decisão proferida tem efeito processual e não material, devendo ser observada apenas para as ações ajuizadas posteriormente à fixação da tese, porque, se estabelecido este marco para as ações pretéritas, até mesmo as decisões proferidas pelo C. TST teriam que ser revogadas, o que se mostraria contraditório porque a interpretação que vinha sendo adotada era de reconhecimento do direito às repercussões de horas extras em repousos semanais remunerados e destes, já majorados, nas demais verbas.
- R) RECORRENTE: VALÉRIA DAS GRAÇAS SANTOS COSTA RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A RELATOR: ROGÉRIO LUCAS MARTINS RECURSO ORDINÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DO JULGAMENTO. OJ 394, DA SDI-1 DO C. TST. Em relação ao dissenso que culminou na alteração do entendimento anteriormente fixado na OJ nº 394, não houve alteração dos pressupostos materiais que geraram a controvérsia, de modo que a modulação dos efeitos da decisão proferida tem efeito processual e não material, devendo ser observada apenas para as ações ajuizadas posteriormente à fixação da tese, porque, se estabelecido este marco para ações pretéritas, até mesmo as decisões proferidas pelo C. TST teriam que ser revogadas, o que se mostraria contraditório porque a interpretação que vinha sendo adotada era de reconhecimento do direito às repercussões de horas extras em repousos semanais remunerados e destes, já majorados, nas demais verbas.
- R) RECORRENTES: JULIANA SILVA DO NASCIMENTO, DS CARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA e BANCO FIBRA S/A RECORRIDOS: JULIANA SILVA DO NASCIMENTO, DS CARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA e BANCO FIBRA S/A RELATOR: ROGÉRIO LUCAS MARTINS RECURSO ORDINÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DO JULGAMENTO. OJ 394, DA SDI-1 DO C. TST. Em relação ao dissenso que culminou na alteração do entendimento anteriormente fixado na OJ nº 394, não houve alteração dos pressupostos materiais que geraram a controvérsia, de modo que a modulação dos efeitos da decisão proferida tem efeito processual e não material, devendo ser observada apenas para as ações ajuizadas posteriormente à fixação da tese, porque, se estabelecido este marco para ações pretéritas, até mesmo as decisões proferidas pelo C. TST teriam que ser revogadas, o que se mostraria contraditório porque a interpretação que vinha sendo adotada era de reconhecimento do direito às repercussões de horas extras em repousos semanais remunerados e destes, já majorados, nas demais verbas.
- R) RECORRENTES: THIAGO MALTA DUARTE e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RECORRIDOS: THIAGO MALTA DUARTE e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATOR: ROGÉRIO LUCAS MARTINS RECURSO ORDINÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DO JULGAMENTO. OJ 394, DA SDI-1 DO C. TST. Em relação ao dissenso que culminou na alteração do entendimento anteriormente fixado na OJ nº 394, não houve alteração dos pressupostos materiais que geraram a controvérsia, de modo que a modulação dos efeitos da decisão proferida tem efeito processual e não material, devendo ser observada apenas para as ações ajuizadas posteriormente à fixação da tese, porque, se estabelecido este marco para ações pretéritas, até mesmo as decisões proferidas pelo C. TST teriam que ser revogadas, o que se mostraria contraditório porque a interpretação que vinha sendo adotada era de reconhecimento do direito às repercussões de horas extras em repousos semanais remunerados e destes, já majorados, nas demais verbas.
- R) RECORRENTES: RONALDO FERNANDES DE SOUZA e BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A RECORRIDOS: RONALDO FERNANDES DE SOUZA e BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A RELATOR: ROGÉRIO LUCAS MARTINS RECURSO ORDINÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DO JULGAMENTO. OJ 394, DA SDI-1 DO C. TST. Em relação ao dissenso que culminou na alteração do entendimento anteriormente fixado na OJ nº 394, não houve alteração dos pressupostos materiais que geraram a controvérsia, de modo que a modulação dos efeitos da decisão proferida tem efeito processual e não material, devendo ser observada apenas para as ações ajuizadas posteriormente à fixação da tese, porque, se estabelecido este marco para as ações pretéritas, até mesmo as decisões proferidas pelo C. TST teriam que ser revogadas, o que se mostraria contraditório porque a interpretação que vinha sendo adotada era de reconhecimento do direito às repercussões de horas extras em repousos semanais remunerados e destes, já majorados, nas demais verbas.
- R) RECORRENTE: PAULO ROBERTO VIEIRA DA SILVA E SILVA RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATOR: ROGÉRIO LUCAS MARTINS RECURSO ORDINÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DO JULGAMENTO. OJ 394, DA SDI-1 DO C. TST. Em relação ao dissenso que culminou na alteração do entendimento anteriormente fixado na OJ nº 394, não houve alteração dos pressupostos materiais que geraram a controvérsia, de modo que a modulação dos efeitos da decisão proferida tem efeito processual e não material, devendo ser observada apenas para as ações ajuizadas posteriormente à fixação da tese, porque, se estabelecido este marco para ações pretéritas, até mesmo as decisões proferidas pelo C. TST teriam que ser revogadas, o que se mostraria contraditório porque a interpretação que vinha sendo adotada era de reconhecimento do direito às repercussões de horas extras em repousos semanais remunerados e destes, já majorados, nas demais verbas.
- R) RECORRENTES: FELIPE DE AGUIAR SOARES e P. K. K. CALCADOS LTDA RECORRIDOS: FELIPE DE AGUIAR SOARES e P. K. K. CALCADOS LTDA RELATOR: ROGÉRIO LUCAS MARTINS RECURSO ORDINÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DO JULGAMENTO. OJ 394, DA SDI-1 DO C. TST. Em relação ao dissenso que culminou na alteração do entendimento anteriormente fixado na OJ nº 394, não houve alteração dos pressupostos materiais que geraram a controvérsia, de modo que a modulação dos efeitos da decisão proferida tem efeito processual e não material, devendo ser observada apenas para as ações ajuizadas posteriormente à fixação da tese, porque, se estabelecido este marco para as ações pretéritas, até mesmo as decisões proferidas pelo C. TST teriam que ser revogadas, o que se mostraria contraditório porque a interpretação que vinha sendo adotada era de reconhecimento do direito às repercussões de horas extras em repousos semanais remunerados e destes, já majorados, nas demais verbas.
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