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Ordenação
  • TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. ADPF 323 DO C. STF. O artigo 7º, XIV, da Constituição da República instituiu jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva, o que, in casu, não se verifica, em relação ao período objeto da condenação. Recurso da reclamada a que se nega provimento, no aspecto.  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. PENHORA DE IMÓVEL. MORADIA DE SÓCIO EXECUTADO. BEM DE FAMÍLIA. REQUISITOS. LEI Nº 8.009/90. A Lei nº 8.009/90 resguarda a propriedade que sirva de moradia ao executado e/ou sua família, ainda que haja outros bens imóveis em nome do devedor, submetidos a procedimento de leilão em outros processos, cuja documentação carreada aos autos tem carga probatória suficiente de que os sócios executados, casados, residem no imóvel penhorado e com outros familiares, inexistindo elementos em contrário produzidos pelo exequente, encargo que lhe competia. A relativização da impenhorabilidade do bem de família não encontra suporte na ordem constitucional. Decisão que não merece reforma. Agravo de petição improvido.              
  • REGIME DE PRONTIDÃO. Não existe dispositivo legal específico, para a categoria profissional a que pertencia o reclamante, disciplinando o pagamento de "horas de prontidão".Por isso, para reconhecer ao reclamante o direito à "prontidão", necessário aplicar, por analogia, o comando que se extrai do art. 244, § 3º, da CLT, restrito, em sua origem, ao "pessoal" do "serviço ferroviário".E o art. 244, § 3º, da CLT, estabelece que "considera-se de "prontidão" o empregado que ficar nas dependências da estrada, aguardando ordens ...".      
  • RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A constitucionalidade do artigo 71 da Lei nº 8.666/93 não obsta o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. O que não se admite é a imposição automática de responsabilidade do ente público em razão do mero inadimplemento das parcelas trabalhistas pela contratada, exigindo-se, assim, a comprovação de sua conduta culposa pela falta de fiscalização do contrato no tocante ao cumprimento das obrigações estabelecidas. Nesse sentido a tese de repercussão geral fixada pelo E. STF, no julgamento do RE 760.931-DF. In casu, restou caracterizada a culpa in vigilando a amparar a responsabilidade subsidiária do ente público, nos termos da Súmula nº 331, V, do C. TST, pelo que mantida a condenação.  
  • BIS IN IDEM. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. PRODUTIVIDADE. DEDUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. Deferido em sentença exequenda o pagamento de diferenças de horas extras a serem apuradas considerando o divisor 220 e a Súmula 264 do TST, descabe alterar os termos do título executivo, conferindo uma interpretação extra petita, o que não é permitido em sede de execução de decisão transitada em julgado. Não há que se falar que os valores da produtividade recebida durante o vínculo sejam considerados como comissões, a fim de que haja o reconhecimento de salário misto e, como corolário, da apuração diferenciada das horas extras. Para que o entendimento da Súmula 340 do TST e das Orientações Jurisprudenciais 235, 397 e 415 da SDI-1, do TST fossem adotados em sede de liquidação deveria ter sido discutido durante a fase de conhecimento a natureza da produtividade, fazendo constar de forma expressa na decisão liquidanda os critérios pretendidos. A autorização para dedução de valores a idêntico título não inclui alteração da base de cálculo, mas apenas que sejam deduzidas das horas extras apuradas sobre determinado percentual as horas extras pagas.
  • PETROBRAS. TRABALHO EMBARCADO. REGIME 14 X 21. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INVALIDADE. "É inválido o sistema de compensação de jornada de trabalho imposto unilateralmente pela PETROBRAS a trabalhadores que atuam embarcados em regime 14x21" (Tese Jurídica Prevalecente nº 4 deste E. regional).  
  • CEDAE. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. Comprovado o desvio de função, faz jus o empregado às diferenças salariais pelo período em que perdurou a situação de desvio, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da empregadora. Portanto, a inexistência de concurso público não impede que o recorrente receba as diferenças salariais resultantes do desvio de função, sendo aplicável à espécie os ditames contidos na OJ nº 125 da SDI-I do C. TST.    
  • RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A constitucionalidade do artigo 71 da Lei nº 8.666/93 não obsta o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. O que não se admite é a imposição automática de responsabilidade do ente público em razão do mero inadimplemento das parcelas trabalhistas pela contratada, exigindo-se, assim, a comprovação de sua conduta culposa pela falta de fiscalização do contrato no tocante ao cumprimento das obrigações estabelecidas. Nesse sentido a tese de repercussão geral fixada pelo E. STF, no julgamento do RE 760.931-DF. In casu, restou caracterizada a culpa in vigilando a amparar a responsabilidade subsidiária do ente público, nos termos da Súmula nº 331, V, do C. TST, pelo que mantida a condenação.  
  • OPERADOR DE TELEMARKETING. Considerando a CBO - Classificação Brasileira de Ocupações, do MTE, que traz as características das tarefas desempenhadas pelos operadores de telemarketing, resta comprovado que a autora exercia tal trabalho, pois atendia usuários com o uso de telefone e computador, enquadrando-se suas atividades na descrição sumária do trabalho de Operador de Telemarketing.  
  • DIRETOR DE COOPERATIVA. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. ASSOCIADOS DE DIVERSOS EMPREGADORES. OBJETIVO DA COOPERATIVA DISTINTO DOS FINS DO EMPREGADOR. INAPLICABILIDADE. A garantia de emprego ao diretor de cooperativa, prevista no artigo 55 da Lei 5.764/71, destina-se ao diretor de cooperativa tradicional, que se unem com o fim de cooperarem entre si para o desempenho de uma ou mais atividades sem fins lucrativos. Nesse passo, admitiu-se que empregados de uma mesma empresa ou grupo empresarial constituíssem uma cooperativa para ajuda mútua, qualificação e melhoria das condições de trabalho, o que justifica a garantia de emprego do art. 55 pelo mesmo motivo que se garante o emprego do membro da CIPA, do sindicalizado, qual seja, evitar interferências do empregador no desempenho do mandato, momento em que o representante de tais entidades pode tomar atitudes que contrariem o interesse do empregador. O escopo da norma não encontra ressonância nas cooperativas constituídas por empregados de diversos empregadores e cujo objetivo não se relaciona com a atividade do seu empregador, não havendo que se falar em garantia provisória de emprego em relação a empresa, circunstância que afasta a garantia por não haver representatividade a ser protegida, ou seja, em tais casos não há possibilidade de a atuação do membro da diretoria da cooperativa contrariar interesses do empregado. Permitir que o desempenho de cargo de diretoria a qualquer associação assegure estabilidade ao trabalhador é desarrazoado e implica interferência no poder diretivo empresarial, criando situação que não atende aos fins do instituto, que é proteger aqueles que efetivamente podem sofrer retaliação do empregador por defenderem os interesses da categoria no âmbito empresarial do qual participam. Admitir a garantia irrestrita estimula o surgimento de associações cujo único propósito possa ser conferir a proteção provisória no emprego.
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