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  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. São de rejeitar embargos de declaração opostos a acórdão em que não há omissão, contradição, nem obscuridade. Pelos argumentos trazidos no presente recurso, tem-se que a parte pretende, em verdade, o reexame da prova e a modificação do julgado, com nítido conteúdo infringente, o que é incompatível com a natureza jurídica dos embargos de declaração. Embargos rejeitados.  
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SÓCIA EXECUTADA. 1. A garantia do juízo é requisito indispensável para a interposição de Embargos à Execução e o conhecimento do Agravo de Petição. Negado provimento.  
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE. 1. É pressuposto para processamento dos Embargos à Execução e, via da consequência, do Agravo de Petição, a garantia do juízo (CLT, art. 884). 2. Não há dispositivo legal que garanta à empresa em recuperação judicial interpor Embargos ou Agravo de Petição sem observar esse requisito. Negado provimento.  
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERCEIRO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. 1. O Terceiro não tem legitimidade para discutir matérias afetas à execução, não lhe sendo dado atuar no processo principal, buscando sanar omissão do Executado que, no momento oportuno, não apresentou Embargos à Execução.  Negado provimento.    
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE VISA AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, JÁ PROTEGIDA PELO MANTO DA COISA JULGADA. NÃO CABIMENTO. 1. Incabível a interposição de agravo de petição visando atacar decisão interlocutória que visa ao cumprimento de sentença proferida em sede de embargos à execução. 2. O cabimento do agravo de petição, como regra, restringe-se às decisões que, na fase de execução, possuam força semelhante à das definitivas na fase cognitiva, como as que apreciam embargos do devedor ou impugnação à sentença de liquidação, devidamente garantido o juízo, admitindo-se sua interposição, ainda, contra aquelas que acarretam, mesmo que de forma indireta, a extinção da execução, por terminativas do feito. 3. Ao recorrer contra a decisão que ordenou a remessa do depósito recursal ao juízo que decretou a recuperação judicial da executada, a exequente pretende, na verdade, a rediscussão de tema já alcançado pela coisa julgada. Negado provimento.  
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELO SÓCIO EXECUTADO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO. 1. Incabível a interposição de agravo de petição visando atacar decisão interlocutória. 2. O cabimento do agravo de petição, como regra, restringe-se às decisões que, na fase de execução, possuam força semelhante à das definitivas na fase cognitiva, como as que apreciam embargos do devedor ou impugnação à sentença de liquidação, devidamente garantido o juízo, admitindo-se sua interposição, ainda, contra aquelas que acarretam, mesmo que de forma indireta, a extinção da execução, por terminativas do feito. 3. Ao contrário de extinguir a execução ou se revestir de caráter terminativo, a decisão que determina a execução em face dos sócios e de empresa do grupo econômico possibilita o prosseguimento da execução. Negado provimento.  
  • AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELAS EXECUTADAS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO. 1. Incabível a interposição de agravo de petição visando atacar decisão interlocutória. 2. O cabimento do agravo de petição, como regra, restringe-se às decisões que, na fase de execução, possuam força semelhante à das definitivas na fase cognitiva, como as que apreciam embargos do devedor ou impugnação à sentença de liquidação, devidamente garantido o juízo, admitindo-se sua interposição, ainda, contra aquelas que acarretam, mesmo que de forma indireta, a extinção da execução, por terminativas do feito. 3. Ao contrário de extinguir a execução ou se revestir de caráter terminativo, a decisão que declara a responsabilidade solidária de empresa integrante do grupo econômico possibilita o prosseguimento da execução. Negado Provimento. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1. O caput do art. 98 do CPC/15 prevê a possibilidade de concessão do benefício à pessoa jurídica. 2. Os executados não demonstraram a imprescindível carência de recursos por meio de provas firmes e concretas. 3. Eventual concessão de gratuidade de Justiça, nos termos do §1º do art. 98, do CPC/15, não dispensa a garantia do Juízo e o cumprimento da obrigação imposta na sentença. Indeferida.  
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