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  •   AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM CARÁTER DEFINITIVO. CABIMENTO. É cabível a interposição de agravo de petição em face das decisões terminativas proferidas em execução. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do agravo de petição.  
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. O fato de se encontrar em recuperação judicial não se sobrepõe ao referido comando legal (art. 884, da CLT), tampouco ostenta o condão de lhe eximir da comprovação do requisito da garantia do juízo. Portanto, por não satisfeito um dos pressupostos de admissibilidade do agravo de petição, que é a garantia do juízo, correta a decisão de origem que denegou seguimento ao recurso.  
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESTRANCAMENTO DE AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO TERMINATIVA DO FEITO. MATÉRIA DE DIREITO. Merece provimento o agravo de instrumento que pretende destrancar agravo de petição interposto contra decisão terminativa do feito e que resolve apenas matéria de direito, sendo despicienda a delimitação de valores de que trata o art. 879 da CLT.  
  • GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVISÃO DO PEDIDO. O Acórdão de fls. 345/350, que julgou o agravo de instrumento em recurso ordinário interposto pelas reclamadas, indeferiu a gratuidade por elas requerida. Em que pese ser possível a revisão de pedido de gratuidade, já que se trata de condição da parte que pode ser alterada a qualquer tempo, fato é que não há nos autos nenhuma prova de que a situação fática das reclamadas tenha se alterado. AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. O agravo de petição somente tem cabimento contra as decisões terminativas proferidas na execução, não sendo admissível em face de decisões interlocutórias, ante o princípio da irrecorribilidade interlocutória, que vigora no Processo do Trabalho, consoante dispõe o artigo 893, § 1º da CLT. Na presente hipótese, a decisão que homologa os cálculos de liquidação não se trata de uma decisão terminativa ou definitiva, mas sim de uma decisão interlocutória, da qual não comporta recurso de imediato.  
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE MANIFESTAMENTE INFUNDADA EM SEDE DE AGRAVO DE PETIÇÃO. RECURSO INTEMPESTIVO. O reclamado deixou transcorrer in albis todos os prazos processuais de que dispunha, inclusive o prazo para opor embargos à execução, e decidiu, sob o viés infundado de nulidade processual, interpor o agravo de petição do ID. 7084a8f, o qual revela-se manifestamente intempestivo, em contrariedade à norma do art. 897, a, da CLT, sendo nítido o seu caráter protelatório. Nesse passo, deve ser mantida a decisão que denegou seguimento ao agravo de petição interposto pela parte, não prosperando, por consequência, o agravo de instrumento em agravo de petição.    
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO DENEGADO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NATUREZA TERMINATIVA. CABIMENTO. Se a decisão impugnada é a anulação da adjudicação pelo desaparecimento dos bens penhorados e para que a execução se processe por outros meios mais plausíveis, tal ato judicial reveste-se de natureza interlocutória terminativa, desafiando, assim, a interposição de agravo de petição.  
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESTRANCAMENTO DE AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO TERMINATIVA DO FEITO. Merece provimento o agravo de instrumento que pretenda destrancar agravo de petição interposto contra decisão terminativa do feito, quando o referido recurso se tratar de único meio hábil para atacá-la.  
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM FACE DOS SÓCIOS. RECURSOS INTERPOSTOS PELAS DEVEDORAS PRINCIPAIS. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E INTERESSE. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA DA DECISÃO AGRAVADA. As devedoras principais não possuem legitimidade para recorrer contra decisão que determina a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de seus sócios. Outrossim, a decisão proferida pelo Juízo a quo, que apenas admitiu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica das executadas, não possui natureza terminativa, e, logo, não é passível de insurgência imediata.  
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. No processo do trabalho, os recursos têm efeito meramente devolutivo, somente em casos excepcionais é que se defere o efeito suspensivo, o que, contudo, não se verifica na hipótese dos autos. GARANTIA DO JUÍZO. Não se admite agravo de petição quando ausente a indispensável garantia do Juízo na execução.  
  •   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEITADOS. Embargos de declaração rejeitados, pois ausentes os pressupostos dos artigos 897-A e artigo 1.022 do CPC. Adverte-se que a oposição de embargos protelatórios ensejará na aplicação de multa prevista no parágrafo segundo do artigo 1.026 do CPC.    
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