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  • AGRAVO DE PETIÇÃO. ATIVAÇÃO DO CONVÊNIO INFOSEG. MEIO INEFICAZ. Correta a decisão agravada, ao indeferir o requerimento de ativação do convênio INFOSEG, porquanto não se constitui em meio eficaz a garantir a presente execução. Agravo a que se nega provimento.  
  • 1 - AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. RECURSO INCABÍVEL. A possibilidade de o executado opor embargos à execução está condicionada à prévia garantia do juízo, seja pelo depósito em dinheiro, seja pela penhora de tantos bens quanto bastem para garantirem integralmente o débito, nos termos do art. 884 da CLT. Nesse sentido, a garantia integral do juízo constitui condição intransponível tanto para o processamento dos embargos à execução quanto para, posteriormente, o do agravo de petição, somente sendo excepcionadas dessa regra as entidades filantrópica e/ou aqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições. Se não atendido tal requisito, resulta inadmissível o apelo interposto. Agravo de petição da primeira executada conhecido e não provido. 2 - "Impossibilidade de satisfação do débito trabalhista pelo devedor principal. Execução imediata do devedor subsidiário. Frustrada a execução em face do devedor principal, o juiz deve direcioná-la contra o subsidiário, não havendo amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos sócios ou administradores daquele" (TRT 1ª Região, Súmula nº 12). Agravo da segunda reclamada a que se nega provimento.  
  • ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CIPA. CARGO EM COMISSÃO. O tratamento jurídico do cargo em comissão atribui investidura precária ao seu ocupante. Não pode, portanto, ser interpretado à luz da legislação infraconstitucional. Assim, a interpretação do art. 37, II, da CF/88 deve ser restritiva, consequência do tratamento excepcional dispensado pelo constituinte ao cargo em comissão, pois a regra é a obrigatoriedade de concurso público e provimento efetivo de cargos públicos. E a prova documental acostada aos autos não deixa dúvida de que o reclamante foi designado para Emprego de Confiança, não fazendo, portanto, jus a estabilidade. Recurso a que se nega provimento.  
  • RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Comprovada a culpa in eligendo e in vigilando do Município de Mesquita, tomador dos serviços da reclamante, deve ser mantida sua responsabilização subsidiária, por todas as obrigações de dar impostas pela sentença à devedora principal, inclusive pagamento das multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT (TRT/1ª Região, Súmula 13), à luz do entendimento consolidado na Súmula 331, V, do C. TST e pelo E. STF na ADC 16. Recurso a que se nega provimento.  
  • COMLURB. RECURSO DA RECLAMANTE. GARI. SEGUNDA CLASSE SALARIAL. PCCS 2017. COMLURB. ENQUADRAMENTO SALARIAL. PROGRESSÕES SALARIAIS INDEVIDAS. Constou expressamente nos critérios de enquadramento do PCCS/2017 que os ocupantes do nível I do cargo de Gari - exercido pela parte autora-, permaneceriam nas mesmas referências salariais sem qualquer alteração de valor. Os acordos coletivos foram pactuados com fins de implementar o PCCS/2017, ou seja, deve-se respeitar a limitação constante no próprio Plano aprovado (que excluiu os garis). Por conseguinte, não há que se falar em diferenças salariais a serem pagas, motivo pelo qual mantenho a r. sentença.  
  • RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR. CERCEIO DE DEFESA. DOCUMENTOS SOB SIGILO. Embora a contestação tenha sido juntada em tempo oportuno, não havia a possibilidade de sua visualização pelo autor considerando ter sido juntada com sigilo. Não consta, nos autos, registro de que o sigilo da contestação tenha sido levantado e que o reclamante tenha tido acesso à defesa para sobre ela se manifestar. Configurado evidente cerceio de defesa do autor e consequente violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Diante deste quadro, mister se faz o acolhimento da preliminar de cerceio de defesa suscitada para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para retirada do sigilo e abertura de novo prazo ao reclamante. Recurso ordinário conhecido e provido.  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. A fraude à execução, instituto eminentemente processual, consiste em ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 774, I, do CPC), que acarreta a ineficácia do negócio jurídico celebrado entre o devedor e o terceiro, nos termos do art. 792, IV, do CPC. Cuida-se de vício que atinge os interesses dos credores trabalhistas, mas também a autoridade do Estado concretizada no exercício jurisdicional. Nessa esteira, existindo ação judicial em andamento, o interesse na manutenção do patrimônio do executado é, sobretudo, do Poder Judiciário. Agravo de petição não provido.  
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE PETIÇÃO. O ato jurisdicional que determinou o início da execução em face da responsável subsidiária tem natureza interlocutória, não sendo, portanto, recorrível de imediato. Sendo assim, não cabe a interposição de Agravo de Petição.  
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