Alerta de incompatibilidade com Internet Explorer
Página de Busca
Filtros
Ordenação
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. AÇÃO INDIVIDUAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA, PROMOVIDA POR SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. Após o julgamento do Tema 823 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, restou pacificada a questão acerca da legitimidade extraordinária do sindicato para propor ação de cumprimento individual de sentença coletiva, na qualidade de substituto processual, independentemente de autorização do substituído.  
  • RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. Na distribuição do ônus da prova, cabe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado - labor extraordinário, na forma do artigo 818 da CLT e artigo 373, inciso I, do CPC. À parte ré cabe a apresentação dos controles de frequência da parte autora, dada a sua aptidão para a prova, na forma do artigo 74, §2º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Mesmo após o julgamento da ADI 5766 pelo E. Supremo Tribunal Federal, permanece hígida a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do §4º do artigo 791-A da CLT, uma vez que apenas a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" foi declarada inconstitucional pelo Pretório Excelso.  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CABIMENTO. É sabido que a pessoa jurídica não se confunde com a pessoa de seus sócios. No entanto, estes possuem responsabilidade secundária, com possibilidade de se levantar o "véu" da pessoa jurídica sem que seja retirada a personalidade jurídica da sociedade. Para tanto, duas teorias divergem acerca dos requisitos para a desconsideração. A teoria subjetiva (teoria maior) reza que o sócio responderá quando preenchidos dois pressupostos: os bens da pessoa jurídica sejam insuficientes para o pagamento da dívida e haja comprovação de fraude ou de abuso de direito, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, na forma do artigo 50 do Código Civil de 2002. A teoria objetiva (teoria menor) entende que, para que o sócio seja atingido, basta a constatação de que a pessoa jurídica não possua bens suficientes para o pagamento da dívida, com fulcro no artigo 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de execução em face de sociedade empresarial limitada, na seara trabalhista prevalece o entendimento de que se aplica a teoria objetiva (teoria menor), haja vista que o Código de Defesa do Consumidor e a Consolidação das Leis do Trabalho são normas protetivas que visam a resguardar o direito do hipossuficiente. Admite-se a aplicação dessa teoria, diante da dificuldade de demonstração de fraude e do abuso de direito dos sócios, bem como pelo caráter alimentar das verbas trabalhistas.  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. SALÁRIO, PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO. PENHORABILIDADE RELATIVA.CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. A teor do disposto no artigo 833, IV, do CPC a impenhorabilidade de salários, pensões e proventos aposentadoria deve ser aplicada de forma relativizada, observada a exceção do parágrafo 2º do referido dispositivo legal. Considerando a natureza alimentícia dos créditos trabalhistas, é possível a penhora, de forma parcial, de proventos de aposentadoria e pensão de executados, uma vez que o crédito trabalhista se destina à sobrevivência e à manutenção digna do obreiro e de sua família.  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Para que seja legítima a extinção da execução, em razão da pronúncia da prescrição intercorrente, é necessário que haja prévia intimação do credor para que dê prosseguimento à execução, com expressa cominação das consequências de sua inércia. Além disso, é necessário que seja dada oportunidade à parte interessada para que se manifeste acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, previamente à sua pronúncia. Inteligência da Recomendação nº 3/2018 da CGJT.  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. O agravo de petição cujas razões apenas reiteram aquelas outrora esposadas em impugnação à decisão de liquidação ou embargos à execução, sem que haja correlação destas com os fundamentos constantes da sentença agravada, não merece conhecimento, por inobservância ao princípio da dialeticidade, uma vez que não impugna os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Precedentes deste E. Regional.  
  • RECURSO ORDINÁRIO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. Demonstrado nos autos que a reclamante optou, deliberadamente, por não comunicar ao empregador o estado gravídico do qual já tinha ciência, logo após sua demissão, não faz jus a obreira à estabilidade provisória no emprego prevista no inciso II do artigo 10 do ADCT, em razão da ausência de boa-fé.  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Para que seja legítima a extinção da execução, em razão da pronúncia da prescrição intercorrente, é necessário que haja prévia intimação do credor para que dê prosseguimento à execução, com expressa cominação das consequências de sua inércia. Além disso, é necessário que seja dada oportunidade à parte interessada para que se manifeste acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, previamente à sua pronúncia. Inteligência da Recomendação nº 3/2018 da CGJT.  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO.COMANDOS EXECUTÓRIOS. COISA JULGADA. Os cálculos de liquidação e os comandos executórios devem observar estritamente os limites impostos pela decisão exequenda, sendo vedado inová-la ou modificá-la, como também discutir matéria concernente à causa principal, a teor do artigo 879, parágrafo 1°, da CLT. As razões da imodificabilidade do título executivo ou do veto à nova discussão da lide encontram fundamento no imperativo constitucional do respeito à coisa julgada (artigo 5°, inciso XXXVI, da CRFB/88), uma vez que, na execução, não se pode exigir mais do devedor do que aquilo que se encontra obrigado, do mesmo modo que este não pode pretender pagar menos do que lhe impôs a sentença condenatória.  
  • RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PRIVADO. A contratação de serviços ligados à atividade-meio do tomador implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações (Súmula nº 331, incisos II e IV, do TST) pelo simples fato de ter contratado os serviços de empresa inadimplente, que não cumpriu as obrigações perante seus empregados. O STF no julgamento do RE 958252 adotou a seguinte tese com repercussão geral: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". No julgado em referência acabou-se com a distinção estabelecida pela Súmula 331, I, do TST entre atividade-meio e atividade-fim, sendo lícita a terceirização em todas as atividades, inclusive em relação aos contratos de trabalho anteriores à Lei 13.429/2017 (que regulamentou a terceirização de serviços no Brasil). Ficou mantido o entendimento acerca da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto às verbas trabalhistas inadimplidas por parte do empregador, aspecto que já era consagrado pelos incisos IV e VI da Súmula 331 do TST. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. É obrigação legal do empregador manter controle de ponto de jornada, nos termos do artigo 74, parágrafo 2º, da CLT, quando o seu quadro tiver mais de dez funcionários (antes da Lei n. 13.874/2019) ou mais de vinte (após o advento da lei em questão). É dele, portanto, a prova da jornada de trabalho.  
Exibindo 1 a 10 de 151.

Filtrar por: