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  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO 1ª RÉ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. NÃO PROVIMENTO. Embargos de declaração aos quais se nega provimento, por não haver omissão, contradição ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, segundo art. 897-A da CLT. Embargos de declaração da 1ª ré não providos.
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA - REJEIÇÃO - Embargos de declaração rejeitados, ante a inexistência de omissão no acórdão. Assinalo que a omissão que justifica a oposição dos Embargos de Declaração é sobre tema que deveria se pronunciar e não, como alega a Embargante sobre o exame de prova produzida nos autos. Ressalto que com este argumento, a embargante pretende debater com o mesmo órgão jurisdicional que proferiu a decisão, os fundamentos do acórdão com objetivo de rejulgamento, o que não se admite pela estreita via dos Embargos de Declaração.  
  • RECURSO ORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS RECLAMANTES. Não há contradição no acórdão, pois sua fundamentação expressou claramente o posicionamento do julgador. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. REDIRECIONAMENTO EM FACE DA RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. POSSIBILIDADE. Resultando infrutíferas as tentativas para executar a devedora principal que se encontra em recuperação judicial, a execução deve ser redirecionada, de imediato, para o responsável subsidiária. Inteligência da Súmula nº 12 desta Corte. Recurso não provido.  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. DANO MORAL. COISA JULGADA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. A sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0011078-98.2014.5.01.0243 e na Ação Coletiva nº 0010851-65.2015.5.01.0246 que se da cumprimento deferiu dano moral individual, determinando que o seu quantum deveria ser fixado pelo juíz da execução, o que foi arbitrado na decisão, id. db6f90b. Constata-se dessa forma que a indenização por dano moral compõe a coisa julgada. O módulo processual de execução deve cumprir fielmente o comando contido na coisa julgada. Recurso a que se nega provimento, no particular.  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. LIMITES DA COISA JULGADA. ART. 879, § 1ºDA CLT. Não é possível modificar o título executivo na fase de liquidação (art. 879, § 1ºda CLT), devendo a liquidação observar os parâmetros fixados no título executivo judicial, dentro dos estritos limites da coisa julgada, não se admitindo interpretação extensiva, tampouco a modificação de seus termos em sede de execução. A modificação pretendida pela recorrente implicaria afronta à coisa julgada formada nos autos, vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. É desnecessário o prévio esgotamento do patrimônio da primeira ré para que se proceda ao redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário. A responsabilidade subsidiária surge quando do trânsito em julgado da sentença e inadimplemento da obrigação trabalhista pelo devedor principal. O exaurimento da execução contra o real empregador e sócios não é condição para o redirecionamento da execução à devedora subsidiária.
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA 264 DO TST PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. A matéria ora submetida ao exame encontra-se estabilizada por força da preclusão e da coisa julgada. Entende-se que a execução deve ser processada dentro dos limites fixados pela coisa julgada e, assim, deverá ser observado o índice expressamente previsto na r. sentença para corrigir monetariamente as parcelas deferidas, sob pena de violação ao disposto no art. 5º , inciso XXXVI da CF. Agravo de Petição a que se nega provimento.  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. Considerando que a r. sentença deixou de apreciar os argumentos deduzidos pela executada nos embargos à execução de ID. a1cdd72, nulo o provimento jurisdicional prolatado pelo juízo a quo, ante a violação ao disposto nos incisos XXXV do art. 5o e IX do art. 93 da CF.  
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. OMISSÃO. Persistindo omisso o julgamento dos primeiros embargos, acolhem-se os embargos de declaração para sanar as omissões, imprimindo efeito modificativo ao julgado. Embargos de declaração acolhidos. PEDIDO ALTERNATIVO. DIFERENÇAS SALARIAIS E ABONO PECUNIÁRIO POR INOBSERVÂNCIA DOS PISOS SALARIAIS FIXADOS NAS NORMAS COLETIVAS. MULTAS ARTS. 467 E 477 DA CLT. ASTREINTES. Aplicada a confissão à 1ª Reclamada em relação as matérias fáticas e não havendo nos autos quaisquer elementos de prova que invalidem  a pretensão autoral, em relação as diferenças e abonos salariais, tem-se por verdadeiras as alegações do Reclamante, corroboradas pelos contracheques juntados. Multas dos arts. 467 e 477 da CLT foram deferidas na origem e não foram objeto de reforma, em grau de recurso. Caso a 1ª Reclamada não proceda a baixa e registre a evolução salarial na CTPS do Reclamante, quando intimada pessoalmente para tal, a Secretaria da Vara deverá fazer as devidas anotações, não se justificando a cominação de astreintes. Dá-se parcial provimento.  invalidem
Exibindo 31 a 40 de 4422.

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