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  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PENSÃO MENSAL.PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. Prospera o inconformismo da ré, no tocante ao deságio, por se fazer necessária a adequação do quantum devido ante o pagamento antecipado, defere-se a aplicação do redutor de 20% (vinte por cento) ao valor da indenização. Embargos acolhidos para sanar o vicio e dar provimento ao pedido. INCONFORMISMO. Não se constatando a existência de omissão, nega-se provimento aos embargos de declaração, em relação ao pagamento da indenização do período trabalhado de setembro/2011 a 15/05/2014. Embargos de declaração rejeitados.
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. COTA PREVIDENCIÁRIA. ISENÇÃO. ENTIDADE FILANTRÓPICA. Na forma do § 7º, do art. 195, da CRFB, sendo condicionada a isenção da contribuição para a seguridade social, pelas entidades beneficentes de assistência social, ao atendimento das exigências estabelecidas em lei; e tendo a Lei Complementar 187/2021, determinado o preenchimento de requisitos de forma cumulativa, vê-se que, no caso, a agravante não se desincumbiu do ônus probatório para o deferimento da imunidade pleiteada. Recurso do primeiro réu a que se nega provimento
  •       HORAS EXTRAS - INTERVALO DO ART. 384/CLT. Ressalvando entendimento pessoal de que a norma que constava no art. 384 da CLT até o início da vigência da Lei n. 13.467/2017, não havia sido recepcionada pela CRFB/88, adiro à orientação prevalecente, inclusive, nesta Turma Revisional, no sentido de que, em razão de questões biológicas, inclusive pela menor resistência física da mulher, a concessão de intervalo entre a jornada normal e extraordinária se fazia necessária, acarretando o pagamento do tempo suprimido como horas extras. Todavia, é necessário que se compute eventuais horas extraordinárias tendo como causa o referido intervalo especial, apenas quando for ultrapassado o limite de tolerância do art. 58, § 1º da CLT. Recurso Ordinário empresarial parcialmente provido.
  •     COMPENSAÇÃO ORGÂNICA. Em análise à cláusula normativa, verifica-se que a mesma não criou um acréscimo salarial, tanto que não manda destacar a parcela, apenas diz que, na composição da remuneração fixa, identifica-se parcela dela integrante, a compensação orgânica.  
  •     RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA. NÃO CONHECIMENTO. DESERÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. Encontra-se deserto o recurso quando, apesar de indeferido o pedido de gratuidade de justiça e de concedido prazo para pagamento das custas processuais, a parte recorrente não comprova a realização do preparo. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 41 DESTE REGIONAL. Comprovada a ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços para com seus empregados, cabível a responsabilização da Administração Pública pelas verbas inadimplidas.  
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA - DEFEITO FORMAL INEXISTENTE - REJEIÇÃO.  Embargos de declaração rejeitados, ante a inexistência de omissão. In casu, não há omissão no acórdão. Claramente a reclamada pretende reformá-lo pela estreita via dos Embargos de Declaração, o que não se admite. Embargos de Declaração não se destinam a reexaminar a prova produzida ou os fundamentos da decisão. Embargos de declaração da reclamada conhecidos e rejeitados.  
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. A reclamada interessada deixa evidente a intenção de que se proceda a nova análise dos elementos dos autos, expondo seu inconformismo com a pretensão de reexame de matéria de mérito, veiculada através da via imprópria dos Embargos de Declaração. Os Embargos de Declaração não se prestam para prequestionamento; servem apenas para provocar a complementação ou aperfeiçoamento formal de uma decisão jurisdicional sob algum aspecto obrigatório, trazido à baila no curso do processo. Embargos de Declaração da reclamada conhecidos e rejeitados.
  • RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE. PAGAMENTO "POR FORA". NÃO CONFIGURAÇÃO. Alegada pelo trabalhador a existência de salário "por fora", a ele compete o ônus da prova, a teor do art. 818, I, da CLT. Não comprovado de forma robusta o recebimento de salário "por fora", mantém-se a improcedência do pedido de integração desses valores ao salário para todos os efeitos legais.
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA - ACOLHIDOS EM PARTE - PENSÃO MENSAL - PARCELA ÚNICA - FIXAÇÃO DOS CRITÉRIOS. No acórdão, quanto ao pensionamento, foi fixado o marco inicial da pensão como sendo o dia 14.06.2014 até 81 anos, o qual deverá ser corrigido e sofrer a incidência dos juros de mora, nos termos do definido na sentença para as parcelas vencidas. Quanto as parcelas vincendas como deferido em parcela única, como não foi expressamente mencionadas no acórdão a forma de calculo, é necessário se esclarecer que  aquelas deverão ser calculadas com base no valor da última pensão apurada em liquidação, multiplicando-a pelo número de meses contabilizados até o termo final, 81 anos, e sobre o resultado, aplicar o redutor de 30% nos termos do acórdão. Embargos de declaração da autora conhecidos e acolhidos, em parte, para fixar os parâmetros de calculo das pensões vincendas em parcela única.  
  •       AGRAVO DE PETIÇÃO. FATO GERADOR DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. O fato gerador da contribuição previdenciária é a data da efetiva prestação de serviços, incidindo juros de mora nas contribuições não recolhidas a partir de então.
Exibindo 21 a 30 de 4422.

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