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  • AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA - COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO. I. IMUTABILIDADE DA COISA JULGADA. Não se pode, em sede de execução, desvirtuar-se a coisa julgada formada para que o valor seja calculado e pago em desconformidade com esta. A decisão, que apreciou a controvérsia, mostra-se revestida da autoridade da coisa julgada, hipótese em que se torna imutável, indiscutível (inteligência do art. 502 do CPC). APLICAÇÃO DO REGIME DE PRECATÓRIOS E DE JUROS DE MORA DA LEI 9.494/97. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. Sendo a executada pessoa jurídica de direito privado, não há como prosperar o seu pretendido enquadramento na concepção de Fazenda Pública em Juízo, afeta à administração pública direta, autárquica e fundacional. Mantenho, pois, a decisão agravada, que rejeitou o pedido de observância dos juros de 0,5% ao mês previstos no art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, bem como do regime de precatórios. APLICAÇÃO DE MULTA DO POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ E POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, REQUERIDA EM CONTRAMINUTA. Não há como ser aplicada a multa por litigância de má fé à executada, tampouco por ato atentatório à dignidade da Justiça, porquanto não se verificam quaisquer das hipóteses previstas nos arts. 80 e 774, do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho.  
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. No caso, inexiste qualquer omissão, contradição e/ou obscuridade no acórdão embargado. Embargos rejeitados.  
  •   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVO. Não se conhece de recurso apresentado fora do quinquídio legal.
  • VÍNCULO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. CONTRATO DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. FRAUDE. O contrato de trabalho pode ser conceituado como negócio jurídico em que o empregado, pessoal natural, presta serviços de forma pessoal, subordinada e não eventual ao empregador, recebendo, como contraprestação, a remuneração. Nessa senda, são requisitos da relação de emprego: a prestação de serviços por pessoa física, com pessoalidade, de forma não eventual, subordinada e com onerosidade (arts. 2º e 3º da CLT). Não rechaçada a alegação quanto à prestação de serviços, incumbe à reclamada comprovar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da autora, nos termos do art. 818 da CLT e do art. 373, II, do CPC, bem como da Súmula nº 212 do TST. a sociedade em conta de participação não constitui nova figura dotada de personalidade jurídica distinta, mas apenas um contrato especial de investimento, em que o sócio ostensivo faz com os sócios participantes, a fim de que aquele desenvolva determinado negócio jurídico. Ocorre que, na hipótese vertente, como bem destacado pelo d. MPT, era a sócia participante (reclamante) quem desenvolvia as atividades de prestação de serviços de técnica em enfermagem junto ao Município de Quissamã, assumindo a responsabilidade técnica e profissional pela prestação de serviços, conforme cláusula 2 e seus itens 2.1 e 2.2, e não o sócio ostensivo. Além disso, não houve qualquer indicativo do montante de investimento que teria sido integralizado pela sócia participante (reclamante), ainda que se admita a prestação de serviços para esse fim, quando do seu ingresso na sociedade em conta de participação. havia subordinação da reclamante com a 1ª reclamada, uma vez que a essa última cabia a gestão do contrato, com imposições típicas da relação de emprego (por exemplo, a imposição de jornada e a coordenação dos serviços), em nada se assemelhando com o contrato de conta em participação, o qual, repiso, tem finalidade de investimento em atividade a ser empreendida pela sociedade ostensiva. Outrossim, tal como destacou o d. MPT, o referido contrato de sociedade em conta de participação se revela como uma tentativa de "comercializar" a mão de obra fora das hipóteses previstas na Lei nº 6.019/1974. Nesse quadro fático, ante a existência de provas que demonstram a subordinação jurídica típica da relação de trabalho havida entre as partes, entende-se que a reclamada não se desincumbiu do encargo de demonstrar a inexistência da relação de emprego, nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT. Portanto, o contrato de constituição de sociedade em conta de participação se trata de típica fraude trabalhista com o desiderato de negligenciar direitos à empregada, razão pela qual se impõe declarar a sua nulidade e reconhecer o vínculo de emprego entre a parte autora e a 1ª reclamada, com fundamento no art. 9º da CLT e art. 166, VI, do CC.    
  • ANISTIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL E ANUÊNIOS. CÔMPUTO DO PERÍODO DE AFASTAMENTO PARA CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 56, DA SBDI-1, DO C.TST. A pretensão da autora, muito embora se refira a pagamento de diferenças somente a partir do período em que foi readmitido, engloba o tempo em que esteve afastada. Contudo, é vedada a contagem do período de desligamento para obtenção de outras vantagens, tal como disposto na OJ Transitória 56, da SDI-1, do C.TST. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/17. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. O C. TST ao editar a instrução normativa nº 41, as normas processuais, em que pese terem aplicação imediata devem ser introduzidas com parcimônia, a fim de evitar decisões supresas, ofensa ao direito adquirido e principalmente prejudicar a segurança jurídica do jurisdicionado. Nessa toada, permitir a introdução de novas regras para o deferimento do pedido de gratuidade de justiça no curso do processo ou imposição de custas àqueles que não comparecerem à audiência, certamente representaria uma negligência a esses princípios. Sentença que se reforma para garantir a gratuidade de justiça à autora.  
  • FÉRIAS. PAGAMENTO INTEMPESTIVO. GOZO EM ÉPOCA PRÓPRIA. INEXISTÊNCIA DE PENALIDADE. O objetivo das férias é permitir que o trabalhador disponha de tempo e recursos para descansar e recuperar a higidez física e mental. Desse modo, não seria razoável admitir que o empregador não efetuasse o pagamento tempestivo e correto das férias. Do contrário, restaria frustrado o fim a que se destina tal instituto, tornando inócua a regra que impõe o pagamento até dois dias antes do início das férias. Ocorre que, o C. STF, quando do julgamento da ADPF nº 501, entendeu pela inconstitucionalidade do referido entendimento, sob o fundamento de que violaria o princípio da separação dos poderes, uma vez que não se poderia fazer analogia para impor sanção para hipótese não prevista em lei. Logo, mesmo que tenha havido o pagamento intempestivo, em afronta ao art. 145 da CLT, não há, no entanto, nenhuma previsão legal específica de multa, ante a declaração de inconstitucionalidade da Súmula nº 450 do TST, nos autos da ADPF nº 501. Nada a deferir acerca da dobra de férias pelo não pagamento no prazo do art. 145 da CLT, isso porque não houve sequer a alegação de que o gozo das férias não tivesse ocorrido no período concessivo, na forma do art. 134 da CLT.  
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. Rejeitam-se os embargos de declaração que não conseguem demonstrar a existência de omissão, contradição e/ou obscuridade no acórdão embargado  
  • INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. LEI LOCAL PREVENDO REGIME ESTATUTÁRIO. ADMISSÃO POR PROCESSO SELETIVO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA EM REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. A Lei nº11.350/06, regulamentando o disposto no art. 198, § 5º, da CF/88, fixou o regime celetista para os Agentes Comunitários de Saúde salvo se, -no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diverso-. No presente caso, é incontroverso que o Município em questão adota o regime jurídico administrativo único para com os seus Servidores e Agentes Comunitários, situação que expurga a possibilidade de exame dos pedidos nesta especializada, tal como se estabeleceu na ADI nº 3.395-6/05, que suspendeu qualquer interpretação ao disposto no art. 114, I, da Carta Magna, bem como em recente decisão, Rcl nº 9.625/RN (DJe 24/3/2011), o STF reiterou o entendimento de que a Justiça Comum deve pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público fundadas em vínculo jurídico-administrativo, inclusive no que se refere à validade e vigência da lei local instituidora do Regime Jurídico Único.  
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. Registra-se que apenas as omissões quanto a pedidos e suas respectivas causas de pedir são aptas a viabilizar o provimento por meio desta estreita via recursal. Nos termos em que prolatada a decisão recorrida, vislumbro ter havido omissão passível de correção por meio dos embargos. Acolho sem efeitos modificativos.  
  • EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PANDEMIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA FORÇA MAIOR. Segundo dispõe o princípio da alteridade (art. 2º, caput, da CLT), os riscos do empreendimento são de inteira e total responsabilidade do empregador, de modo que eventual queda de arrecadação não ocasiona qualquer repercussão nos contratos de trabalho da recorrente. Assim, a mera crise financeira da empregadora pelo não recebimento dos seus créditos ou por queda de faturamento não constitui força maior para os fins descritos nos arts. 501 a 504 da CLT, visto que tal fato é acontecimento comum em qualquer atividade econômica, ou seja, é da álea ordinária, o que afasta qualquer revisão contratual ou redução de direitos dos empregados. De tal modo, não se constata a hipótese de força maior descrita no art. 501 da CLT, o que afasta a aplicação dos efeitos previstos no art. 502 da CLT e nos arts. 393 e 399 do CC, sendo devidos à reclamante o aviso prévio indenizado e a indenização do FGTS, ambos integrais. Nego provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRAS. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. CULPA DEMONSTRADA. A relação contratual havida entre a 1ª e a 2ª rés se deu após do início da vigência da Lei n. 13.303/2016 em 30/6/2016, ou seja, depois da revogação dos arts. 67 e 68 da Lei nº 9.478/1997. No entanto, o que se tem, in casu, é que a tomadora de serviços não apresentou elemento algum de prova de que empreendeu efetiva fiscalização e detecção de irregularidades cometidas pela prestadora, uma vez que não se tem qualquer indício de que tenha exigido o cumprimento das obrigações contratuais, valendo se, por assim dizer, de uma cômoda passividade. Desse modo, impõe-se reconhecer que a recorrente deixou de cumprir diversas cláusulas do contrato de prestação de serviços, evidenciado a sua culpa na fiscalização dos haveres trabalhistas devidos pela contratada aos seus empregados. Dessarte, o que importa destacar é que o caso dos autos se insere, por negligência da 2ª ré, na parte inicial do novel item V, acrescentado à Súmula nº 331 da Corte Superior Trabalhista, não nos convencendo de que foi afastada a conduta culposa de que trata a parte final do mesmo item. Nego provimento. ABRANGÊNCIA DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR. VERBAS RESCISÓRIAS. SÚMULA Nº 331, VI, DO TST. A reclamada é responsável subsidiariamente por todos os débitos trabalhistas, uma vez que a reclamante sempre prestou serviços em seu favor, nos exatos termos do item VI da Súmula nº 331 do TST e da Súmula nº 13 deste Eg. Regional. Ademais, destaca-se que não há que falar em violação do art. 5º, II e XLV, da CF/1988. A uma, porque as reclamadas concorreram para o inadimplemento das obrigações. A duas, porque a responsabilidade subsidiária abrange todas as parcelas devidas, visto que a dívida/obrigação (schuld) é uma só, não podendo cindi-la apenas para fins de satisfação (haftung). Nego provimento.  
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