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Título: | 0100425-94.2021.5.01.0018 - DEJT 2022-07-01 |
Data de Publicação: | 01/07/2022 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/3016519 |
Ementa: | Por inexistência de previsão legal, a falta de assinatura do empregado nas folhas de ponto, por si só, não invalida os registros feitos nos controles de frequência. Nesse sentido as reiteradas decisões do TST. No entanto, no caso em análise, a prova oral, em especial o depoimento do preposto, confirmou que o Autor assinava as folhas de ponto, pelo que agiu bem o Juízo de 1º grau ao considerar inidôneos os controles "apócrifos" apresentados pela Ré. |
Juiz / Relator / Redator designado: | DALVA MACEDO |
Órgão Julgador: | Sexta Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2022-06-28 |
Data de Acesso: | 2022-07-01T06:13:07Z |
Data de Disponibilização: | 2022-07-01T06:13:07Z |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário Trabalhista |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2022 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01004259420215010018-DEJT-30-06-2022.pdf | 25,19 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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