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Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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Data de Acesso: | 2022-06-26T06:13:52Z | - |
Data de Disponibilização: | 2022-06-26T06:13:52Z | - |
Data de Publicação: | 2022-07-01 | * |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/3009465 | - |
Título: | 0102216-55.2021.5.01.0000 - DEJT 2022-07-01 | * |
Tipo de Documento: | Acórdão | - |
Data do Julgamento: | 2022-06-09 | - |
Órgão Julgador: | SEDI-1 | - |
Tipo de Processo: | Ação Rescisória | - |
Juiz / Relator / Redator designado: | LUIZ ALFREDO MAFRA LINO | - |
Tipo de Relator: | RELATOR | - |
Número do Documento: | 01022165520215010000 | - |
Ementa: | AÇÃO RESCISÓRIA - DOCUMENTO NOVO. Não há como considerar documento novo a Sindicância Prévia efetuada pela empresa Ré, que implicou no ajuizamento de Inquérito Administrativo para a apuração da falta grave de abandono de emprego, quando se verifica que essa Sindicância Prévia foi anexada ao Inquérito Administrativo para a apuração da falta grave cometida pelo autor, do qual teve amplo conhecimento e exerceu seu direito de defesa. Por outro lado, tal documento não tem o condão de, por si só, desconstituir a decisão rescindenda, pois a demissão motivada do autor decorreu da decisão unânime prolatada nos autos da RT 0000826 - 76.2013.5.01.0241, (inquérito judicial para demissão de empregado portador de estabilidade sindical), analisando as provas produzidas nos autos. Rescisória que se julga improcedente. | - |
Identificador do Documento: | 65602894 | - |
Sistema Processual: | P | - |
Aparece nas coleções: | 2022 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01022165520215010000-DEJT-24-06-2022.pdf | 19,95 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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