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Data de Acesso: 2022-03-06T06:09:28Z-
Data de Disponibilização: 2022-03-06T06:09:28Z-
Data de Publicação: 2022-03-08*
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2880381-
Título: 0101264-76.2021.5.01.0000 - DEJT 2022-03-08*
Tipo de Documento: Acórdão-
Data do Julgamento: 2022-02-10-
Órgão Julgador: SEDI-1-
Tipo de Processo: Ação Rescisória-
Juiz / Relator / Redator designado: SAYONARA GRILLO COUTINHO-
Tipo de Relator: RELATOR-
Número do Documento: 01012647620215010000-
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO LIMINAR. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PROMOVIDA NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ORIGINÁRIA. EFEITO SUSPENSIVO. EXCEPCIONALIDADE. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO COMPROVADA. TUTELA DE URGÊNCIA NÃO CONCEDIDA. Ante a norma disposta no artigo 969 do CPC, a concessão de tutela de urgência em Ação Rescisória para suspender a liquidação e/ou a execução em andamento na reclamação trabalhista originária, só se viabiliza em situações excepcionais, que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não se verifica no caso em exame. Agravo Regimental interposto pela autora conhecido e não provido.  -
Identificador do Documento: 62140655-
Sistema Processual: P-
Aparece nas coleções:2022

Anexos
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