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Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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Data de Acesso: | 2022-02-19T05:12:50Z | - |
Data de Disponibilização: | 2022-02-19T05:12:50Z | - |
Data de Publicação: | 2022-02-25 | * |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2865441 | - |
Título: | 0103435-06.2021.5.01.0000 - DEJT 2022-02-25 | * |
Tipo de Documento: | Acórdão | - |
Data do Julgamento: | 2022-02-03 | - |
Órgão Julgador: | SEDI-2 | - |
Tipo de Processo: | Mandado de Segurança Cível | - |
Juiz / Relator / Redator designado: | GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO | - |
Tipo de Relator: | REDATOR | - |
Número do Documento: | 01034350620215010000 | - |
Ementa: | MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DO FGTS EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19. O art. 20, XVI, alínea a, da Lei 8.036/90 autoriza a movimentação da conta de FGTS dos trabalhadores residentes em áreas de calamidade pública, como a provocada pela pandemia de Covid-19. Dessa forma, resta demonstrada a probabilidade do direito do trabalhador à movimentação de sua conta vinculada do FGTS. O perigo de dano é confirmado pela própria decretação do estado de calamidade pública. Assim, o trabalhador possui direito líquido e certo ao saque dos depósitos de FGTS, observado o limite de R$6.220,00 estabelecido pelo Decreto 5.113/2004. | - |
Identificador do Documento: | 61612236 | - |
Sistema Processual: | P | - |
Aparece nas coleções: | 2022 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01034350620215010000-DEJT-18-02-2022.pdf | 32,5 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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