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Título: | 0100337-13.2021.5.01.0000 - DEJT 2022-02-25 |
Data de Publicação: | 25/02/2022 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2865436 |
Ementa: | MANDADO DE SEGURANÇA. DOENÇA CONSTATADA EM DATA ANTERIOR À DISPENSA. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO E RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A TUTELAR. Não há direito líquido e certo a tutelar quando a antecipação de tutela para reintegração foi regularmente concedida, nos autos da ação trabalhista originária, em função do poder geral de cautela do Juízo, devidamente fundamentado, sem abuso de poder e/ou ofensa a direito líquido e certo da Impetrante. AGRAVO REGIMENTAL. PERDA DE OBJETO. Julgado o mandado de segurança, perde objeto o agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que deferiu a liminar no processo do mandado de segurança. |
Juiz / Relator / Redator designado: | CARINA RODRIGUES BICALHO |
Órgão Julgador: | SEDI-2 |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2022-02-03 |
Data de Acesso: | 2022-02-19T05:12:46Z |
Data de Disponibilização: | 2022-02-19T05:12:46Z |
Tipo de Processo: | Mandado de Segurança Cível |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2022 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01003371320215010000-DEJT-18-02-2022.pdf | 18,83 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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