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Título: | 0102345-31.2019.5.01.0000 - DEJT 2022-02-18 |
Data de Publicação: | 18/02/2022 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2861114 |
Ementa: | AÇÃO RESCISÓRIA. PRINCÍPIO DA ESTABILIZAÇÃO SUBJETIVA DA DEMANDA. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Em havendo alteração do polo passivo, a questão reside na observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, os quais, no caso da ação trabalhista originária, foram plenamente resguardados por parte do Juízo rescindendo. Assim, tem-se pela não ocorrência de violação ao art. 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal, bem como ao art. 329 do CPC. Pedido rescisório julgado improcedente. |
Juiz / Relator / Redator designado: | MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES |
Órgão Julgador: | SEDI-1 |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2022-02-03 |
Data de Acesso: | 2022-02-16T05:09:59Z |
Data de Disponibilização: | 2022-02-16T05:09:59Z |
Tipo de Processo: | Ação Rescisória |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2022 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01023453120195010000-DEJT-15-02-2022.pdf | 20,96 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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