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Título: 0102345-31.2019.5.01.0000 - DEJT 2022-02-18
Data de Publicação: 18/02/2022
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2861114
Ementa: AÇÃO RESCISÓRIA. PRINCÍPIO DA ESTABILIZAÇÃO SUBJETIVA DA DEMANDA. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Em havendo alteração do polo passivo, a questão reside na observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, os quais, no caso da ação trabalhista originária, foram plenamente resguardados por parte do Juízo rescindendo. Assim, tem-se pela não ocorrência de violação ao art. 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal, bem como ao art. 329 do CPC. Pedido rescisório julgado improcedente.    
Juiz / Relator / Redator designado: MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
Órgão Julgador: SEDI-1
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2022-02-03
Data de Acesso: 2022-02-16T05:09:59Z
Data de Disponibilização: 2022-02-16T05:09:59Z
Tipo de Processo: Ação Rescisória
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2022

Anexos
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