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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2022-02-16T05:09:59Z-
Data de Disponibilização: 2022-02-16T05:09:59Z-
Data de Publicação: 2022-02-18*
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2861114-
Título: 0102345-31.2019.5.01.0000 - DEJT 2022-02-18*
Tipo de Documento: Acórdão-
Data do Julgamento: 2022-02-03-
Órgão Julgador: SEDI-1-
Tipo de Processo: Ação Rescisória-
Juiz / Relator / Redator designado: MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES-
Tipo de Relator: RELATOR-
Número do Documento: 01023453120195010000-
Ementa: AÇÃO RESCISÓRIA. PRINCÍPIO DA ESTABILIZAÇÃO SUBJETIVA DA DEMANDA. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Em havendo alteração do polo passivo, a questão reside na observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, os quais, no caso da ação trabalhista originária, foram plenamente resguardados por parte do Juízo rescindendo. Assim, tem-se pela não ocorrência de violação ao art. 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal, bem como ao art. 329 do CPC. Pedido rescisório julgado improcedente.    -
Identificador do Documento: 61424718-
Sistema Processual: P-
Aparece nas coleções:2022

Anexos
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