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  •   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Rejeitam-se os embargos, na medida em que não se vislumbra no acórdão qualquer das hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC.  
  •     CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 41 DESTE REGIONAL. Comprovada a ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços para com seus empregados, cabível a responsabilização da Administração Pública pelas verbas inadimplidas.  
  •     ESTABILIDADE GESTANTE. O art. 10, II, "b" do ADTC da Constituição da República, ao prever a garantia de emprego à gestante, fixou como termo inicial da aquisição desse direito a "confirmação da gravidez". Assim, de acordo com a norma constitucional, a gestante somente fará jus à estabilidade provisória a partir da confirmação da gravidez, que deverá ocorrer no curso do contrato de trabalho.    
  •     RECURSO DO PRIMEIRO RÉU. NÃO CONHECIMENTO. DESERÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. Encontra-se deserto o recurso quando, apesar de indeferido o pedido de gratuidade de justiça e concedido prazo para pagamento das custas processuais ou a comprovação da impossibilidade de fazê-lo, a parte recorrente não comprova.   RECURSO DO SEGUNDO RECLAMADO. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 41 DESTE REGIONAL. Comprovada a ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços para com seus empregados, cabível a responsabilização da Administração Pública pelas verbas inadimplidas.  
  •   ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. VERIFICAÇÃO DE CULPA EMPRESARIAL POR CONDUTA OMISSIVA. RATIFICAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. ARGUIÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO DA TRABALHADORA NA OCORRÊNCIA DO SINISTRO. Não tendo havido diligência das empresas demandadas em comprovar o dever legal de cumprir e fazer cumprir as normas de segurança do trabalho, deve ser confirmada a responsabilidade civil a elas atribuída, não havendo como cogitar da excludente da culpa exclusiva da vítima.    
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