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  • RECURSO DO RECLAMANTE. GRATIFICAÇÃO POR PARTICIPAÇÃO EM COMPETIÇÃO ESPORTIVA. A "cláusula compensatória desportiva", prevista no inciso III,do § 4º, do art. 28 da Lei nº 9.615/98, se aplica plenamente ao demandante, eis que o mesmo era comprovadamente integrante da comissão técnica do time de futebol do Clube réu, e, por consequência, evidentemente, participava de "períodos de concentração, viagens, pré-temporada e participação do atleta em partida", nos termos do supramencionado dispositivo legal.Recursoprovido.   RECURSO DO RECLAMADO.TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA PARA A QUITAÇÃO DO FGTS. A SBDI-1 do TST já pacificou o entendimento no sentido de que "o acordo de parcelamento, efetuado com a Caixa Econômica Federal, não afasta o direito de o trabalhador postular, perante a Justiça do Trabalho, os valores do FGTS não depositados." Recurso não provido.     Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso ordinário em que são partes GUILHERME ESTEVES BENEVIDES DE OLIVEIRA, como recorrente, e BOTAFOGO DE FUTEBOL E REGATAS, como recorrido.  
  • RECURSO DO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. Se não há prova nos autos demonstrando que o ente público procedeu a regular procedimento licitatório, bem como à fiscalização efetiva da prestadora de serviços, principalmente em relação às suas obrigações trabalhistas, deverá responder subsidiariamente, abrangendo toda a condenação, inclusive em relação às parcelas fiscais e previdenciárias. O tomador, para não ser responsabilizado subsidiariamente, deve ter êxito em demonstrar não apenas que foi diligente na fiscalização, mas que tomou providências no sentido de reter os valores correspondentes aos faturamentos da terceirizada, de forma a preservar os pagamentos das verbas salariais (alimentícias) aos respectivos trabalhadores, em conjunto com os consectários legais (FGTS, férias, natalinas etc). Apenas assim se poderia vislumbrar a possibilidade de haver o afastamento da responsabilidade subsidiária do ente público. Recurso a que se nega provimento, nesse particular.     Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso ordinário em que são partes ESTADO DO RIO DE JANEIRO e HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI, como recorrentes, e AS MESMAS e PRISCILA DE OLIVEIRA GIACOMO, como recorridas.  
  • RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. Se não há prova nos autos demonstrando que o ente público procedeu à fiscalização efetiva da prestadora de serviços, principalmente em relação às suas obrigações trabalhistas, deverá responder subsidiariamente, abrangendo toda a condenação, inclusive em relação às parcelas fiscais e previdenciárias. O tomador, para não ser responsabilizado subsidiariamente, deve ter êxito em demonstrar não apenas que foi diligente na fiscalização, mas também que tomou providências no sentido de reter os valores correspondentes aos faturamentos da terceirizada, de forma a preservar os pagamentos das verbas salariais (alimentícias) aos respectivos trabalhadores, em conjunto com os consectários legais (FGTS, férias, natalinas etc). Apenas assim se poderia vislumbrar a possibilidade de haver o afastamento da responsabilidade subsidiária do ente público. Recurso não provido.  
  • RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. FALHA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. ADC 16/DF. Não comprovada a efetiva fiscalização do contrato no tocante ao cumprimento das obrigações ali estabelecidas, entre elas as rescisórias, resta caracterizada a culpa in vigilando a amparar a responsabilidade subsidiária do recorrente, nos termos da Súmula nº 331, V, do C. TST. Recurso do 2º réu a que se nega provimento HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. Considerando o grau de zelo profissional, o percentual atribuído pelo Juízo de origem se mostra razoável e totalmente compatível com a natureza e a importância da causa, assim como com o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço. Recurso do 2º réu a que se nega provimento ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ADC'S 58 E 59 E ADI'S 5.867 E 6.021 DO STF. Em virtude do voto condutor proferido pelo Relator Ministro Gilmar Mendes, no julgamento do STF - ADCs 58 E 59 e ADIs 5.867 e 6.021, impõe-se à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase prejudicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Recurso do 2º réu a que se dá parcial provimento
  • RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça pelo Relator, competia à parte, nos termos da Súmula 463, II do C. TST, OJ 269 da SDI-I do C. TST e artigo 99, §7º do CPC, proceder o recolhimento do valor relativo ao preparo recursal no prazo de 05 (cinco) dias. Permanecendo inerte, impõe-se negar seguimento ao recurso ordinário, por deserto.  
  • RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA. DEPÓSITO RECURSAL. ENTIDADE FILANTRÓPICA. FINS LUCRATIVOS. DESERÇÃO. PESSOA JURÍDICA. ART. 899, §1º da CLT. NÃO CONHECIMENTO. Se restar comprovado que a reclamada não tem fins lucrativos, não estaria ela dispensada de realizar o depósito recursal, uma vez que o art. 899, §9º, da CLT apenas prevê a redução do respectivo valor pela metade. Não se pode olvidar que apenas as entidades filantrópicas estão dispensadas do de realizar o depósito recursal, na forma do art. 899, §10º, da CLT. Assim, como a agravante não demonstrou, in casu, de que é entidade filantrópica ou que não tem finalidade lucrativa, não há que se falar em dispensa ou mesmo redução do depósito recursal correspondente, o que impede o conhecimento de seu apelo, conforme inteligência do artigo 899, §1º da CLT. Recurso não conhecido. RECURSO DO SEGUNDO RÉU. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. Se não há prova nos autos demonstrando que o ente público procedeu à fiscalização efetiva da prestadora de serviços, principalmente em relação às suas obrigações trabalhistas, deverá responder subsidiariamente, abrangendo toda a condenação, inclusive em relação às parcelas fiscais e previdenciárias. O tomador, para não ser responsabilizado subsidiariamente, deve ter êxito em demonstrar não apenas que foi diligente na fiscalização, mas que tomou providências no sentido de reter os valores correspondentes aos faturamentos da terceirizada, de forma a preservar os pagamentos das verbas salariais (alimentícias) os respectivos trabalhadores, em conjunto com os consectários legais (FGTS, férias, natalinas etc). Apenas assim se poderia vislumbrar a possibilidade de haver o afastamento da responsabilidade subsidiária do ente público. Recurso a que se nega provimento.
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