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  • RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA. DEPÓSITO RECURSAL. ENTIDADE FILANTRÓPICA. FINS LUCRATIVOS. DESERÇÃO. PESSOA JURÍDICA. ART. 899, §1º da CLT. NÃO CONHECIMENTO. Se restar comprovado que a reclamada não tem fins lucrativos, não estaria ela dispensada de realizar o depósito recursal, uma vez que o art. 899, §9º, da CLT apenas prevê a redução do respectivo valor pela metade. Não se pode olvidar que apenas as entidades filantrópicas estão dispensadas do de realizar o depósito recursal, na forma do art. 899, §10º, da CLT. Assim, como a agravante não demonstrou, in casu, de que é entidade filantrópica ou que não tem finalidade lucrativa, não há que se falar em dispensa ou mesmo redução do depósito recursal correspondente, o que impede o conhecimento de seu apelo, conforme inteligência do artigo 899, §1º da CLT. Recurso não conhecido. RECURSO DO SEGUNDO RÉU. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. Se não há prova nos autos demonstrando que o ente público procedeu à fiscalização efetiva da prestadora de serviços, principalmente em relação às suas obrigações trabalhistas, deverá responder subsidiariamente, abrangendo toda a condenação, inclusive em relação às parcelas fiscais e previdenciárias. O tomador, para não ser responsabilizado subsidiariamente, deve ter êxito em demonstrar não apenas que foi diligente na fiscalização, mas que tomou providências no sentido de reter os valores correspondentes aos faturamentos da terceirizada, de forma a preservar os pagamentos das verbas salariais (alimentícias) os respectivos trabalhadores, em conjunto com os consectários legais (FGTS, férias, natalinas etc). Apenas assim se poderia vislumbrar a possibilidade de haver o afastamento da responsabilidade subsidiária do ente público. Recurso a que se nega provimento.
Exibindo 1 a 7 de 7.
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