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  •   RECURSO ORDINÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL PEDIDO FORMULADO PELO ADVOGADO NO RECURSO ORDINÁRIO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.105/2015. EXIGÊNCIA DE PODERES ESPECIAIS NA PROCURAÇÃO. DESERÇÃO. Não há como validar a declaração de hipossuficiência feita pelo advogado, no corpo do recurso ordinário, para a concessão da gratuidade de justiça, porquanto a procuração outorgada pelo réu não lhe confere poderes específicos para esse fim. Inteligência da Súmula nº 463, I, do C. TST.
  •   RECURSO ORDINÁRIO. MOTORISTA DE ÔNIBUS E COBRADOR. ACÚMULO DE FUNÇÕES RECONHECIDO. A atividade de cobrança de passagens é alheia ao contrato de trabalho do motorista, e, portanto, o exercício concomitantemente destas funções não se insere na regra contida no parágrafo único do artigo 456 da CLT, bem como a ausência de norma coletiva que autorize especificamente o acúmulo destas funções, tem-se que a atividade de cobrador é incompatível com a função para a qual o autor foi contratado e remunerado. Impõe-se a reforma da sentença, para determinar o pagamento de acréscimo salarial no importe de 30% sobre o salário de motorista.
  •   RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA. DESERÇÃO. SEGURO GARANTIA. EXISTÊNCIA DE CONDICIONANTES. LIMITAÇÃO DA LIQUIDEZ E EFETIVIDADE DO SEGURO. INVALIDADE DA APÓLICE. DESERÇÃO. O parágrafo único do artigo 848 do CPC, bem como o artigo 882 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, estabelecem a autorização legal para substituição de penhora por fiança bancária ou seguro garantia judicial. Todavia, a existência de condicionantes que limitam a liquidez e efetividade do seguro garantia, afigura-se incompatível com a natureza da garantia ofertada, que não pode ser precária, como na espécie, eis que possui risco acentuado de perda da garantia no decorrer da execução.
  •   RECURSO ORDINÁRIO ECT. INCORPORAÇÃO DA PARCELA "QUEBRA DE CAIXA" RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. INDEVIDA. A parcela denominada "quebra de caixa" tem por objetivo cobrir os riscos assumidos pelo empregado que lida com manuseio frequente de valores, não importando em gratificação de função, razão pela qual não há que se falar em incorporação, nos termos da Súmula nº 372 do TST.  
  •   RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. SEGURO GARANTIA. EXISTÊNCIA DE CONDICIONANTES. LIMITAÇÃO DA LIQUIDEZ E EFETIVIDADE DO SEGURO. INVALIDADE DA APÓLICE. DESERÇÃO. O parágrafo único do artigo 848 do CPC, bem como o artigo 882 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, estabelecem a autorização legal para substituição de penhora por fiança bancária ou seguro garantia judicial. Todavia, a existência de condicionantes que limitam a liquidez e efetividade do seguro garantia, afigura-se incompatível com a natureza da garantia ofertada, que não pode ser precária, como na espécie, eis que possui risco acentuado de perda da garantia no decorrer da execução.
  •   RECURSO ORDINÁRIO. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. PRAZO PARA PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS E ENTREGA DE DOCUMENTOS RELATIVOS À EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. LEI Nº 13.467/2017. Embora a nova redação do § 6º, do art. 477, da CLT, introduzida pela Lei nº 13.467/2017, disponha que o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão deverá ser efetuado até dez dias contados a partir do término do contrato, considera-se que esse prazo, na hipótese de o aviso prévio se dar de forma indenizada, começa a correr a partir do término da prestação laboral. O trabalhador não pode esperar até o final do período de projeção do aviso prévio indenizado para receber os "documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes" e o pagamento dos valores rescisórios devidos, razão pela qual a interpretação teleológica é de que o prazo previsto no § 6º do art. 477 da CLT flui a partir do último dia efetivamente laborado.
  •   RECURSO ORDINÁRIO. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTO. CULPA OU DOLO DO EMPREGADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESTITUIÇÃO. DEVIDA. De acordo com o artigo 462 da CLT é vedado ao empregador efetuar qualquer desconto nos salários, salvo quando este resultar de adiantamentos, da lei ou de norma coletiva ou por danos causados por culpa ou dolo do empregado. É ônus da empregadora comprovar que a motivação dos descontos foi em decorrência de danos causados pelo reclamante, por culpa ou dolo. Não se vislumbrando nos autos provas que amparem a motivação dos descontos, tem-se como devida a restituição.
  •   RECURSO ORDINÁRIO. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. É certo que a lei outorga ao juiz o poder de direção processual e, ante os princípios do livre convencimento motivado e da celeridade processual, cabe-lhe indeferir as provas inúteis ou desnecessárias. Contudo, não deve o Juiz olvidar que a utilidade de cada prova deve ser mensurada pelo Juízo, de modo que não pode o juiz indeferir provas pretendidas pelas partes com o fim de demonstrar aspectos relativos à controvérsia envolvida nos autos, pois sempre há a possibilidade de que o convencimento formado com base nas primeiras provas seja alterado pela produção de novas provas. Acrescente-se, ainda, que o conjunto probatório pode ser avaliado de forma diversa pelo Juízo ad quem, o que reforça o dever de extrema cautela do Juízo de origem ao analisar os pedidos das partes voltados à produção de provas, sob pena de causar prejuízo à celeridade buscada no processo. Verificando-se o incorreto indeferimento da prova pericial, que poderia ser útil à comprovação da tese da parte, impõe-se o reconhecimento de cerceio de defesa ensejador da nulidade da sentença com o retorno dos autos ao MM. Juízo da Vara do Trabalho de origem para reabertura da instrução processual.
  •   RECURSO ORDINÁRIO. ATO DE IMPROBIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. Conceitua-se justa causa como todo ato faltoso do empregado que faz desaparecer a confiança e a boa-fé existentes entre as partes, tornando indesejável o prosseguimento da relação empregatícia. Os aludidos atos tanto podem se referir às obrigações contratuais, como também à conduta pessoal do empregado que possa refletir na relação contratual. A resolução do contrato de trabalho por justa causa constitui-se pena máxima a ser aplicada pelo empregador, exigindo, portanto, elementos eficazes a demonstrar cabalmente que a falta cometida pelo empregado recebeu punição adequada. O ônus da prova da dispensa por justa causa é do empregador, consoante dispõe o art. 818 da CLT. Trata-se de fato impeditivo do direito do autor às verbas rescisórias, que deve ser provado pela empresa (art. 373, II, do CPC/2015). Não se desincumbindo o empregador do ônus de provar cabalmente a ocorrência da falta grave ensejadora da dispensa por justa causa, impõe-se a manutenção da sentença que determinou a sua reversão para dispensa imotivada com o pagamento das verbas rescisórias decorrentes desta modalidade de ruptura do contrato de trabalho.
  •   RECURSO ORDINÁRIO. DIFICULDADE FINANCEIRA. FORÇA MAIOR. ART. 501, CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. VERBAS RESCISÓRIAS. DEVIDAS. Dificuldade financeira da empresa, ainda que advenha de circunstâncias alheias à sua vontade, não caracteriza a força maior de que fala o artigo 501 da CLT, capaz de eximi-la do pagamento de créditos trabalhistas. A atividade empresarial envolve riscos, e cabe ao empresário ter capacidade de mensurá-los e atenuá-los. Esses riscos da atividade econômica são do empregador e não podem ser transferidos para o empregado (art. 2° da CLT).
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