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  • SEGURO-GARANTIA. Art. 899, §11, CLT. Ausência de atendimento aos requisitos previstos no Ato Conjunto nº 01/2019 - TST/CSJT/CGJT. Certidão de regularidade da seguradora na SUSEP. Condições Gerais integrantes da apólice não colacionadas aos autos. Deserção.
  • EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. A extinção do processo sem exame dos requerimentos formulados pela parte ajuizante colide frontalmente com os princípios da celeridade, economia processual e primazia da decisão de mérito  
  • Para que se volte à análise do que ficou decidido, é necessária a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado e, no caso dos autos, não se cogita de nenhum dos vícios supramencionados, mas, de mero inconformismo da parte, nada havendo a declarar ou suprir, esgotando-se, ainda aqui, toda e qualquer alegação com base nas matérias previstas legalmente para amparar este tipo de apelo, eis que, inexistente, in thesis, error in judicando, não havendo se falar de retificação que possa ser feita.  
  • DISPENSA. EMPREGADA DOENTE. DESCONSIDERAÇÃO DO TEOR DO ATESTADO MÉDICO. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO DEMISSIONAL POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DO DIREITO POTESTATIVO DE RESILIR O PACTO LABORAL. CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE EM MOMENTO EM QUE A TRABALHADORA AGUARDAVA TRATAMENTO CIRÚRGICO. Empregada jogada à própria sorte e sem nenhuma proteção. Ofensa aos princípios da razoabilidade, da boa-fé e da dignidade da pessoa humana. Dano moral configurado.
  • HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Em julgamento concluído em 21 de outubro, no bojo da ação direta de inconstitucionalidade (ADIn 5766), a Suprema Corte julgou inconstitucional a obrigação de pagamento de honorários advocatícios e periciais por beneficiário da justiça gratuita na Justiça do Trabalho, conforme disposto nos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Trata-se de precedente de observância obrigatória, conforme preconizado pelo artigo 927 do CPC, de uso supletivo. Recurso provido, no particular.  
  • RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Comprovação da efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços terceirizados. Inexistência de falha ou omissão no dever de fiscalizar. Recurso ordinário de que se conhece e a que se dá provimento.
  • DESCONTOS. RESCISÃO. LICITUDE. Observância dos parâmetros traçados pelo artigo 462 da CLT. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento.
  • RESOLUÇÃO INDIRETA DO PACTO LABORAL. A irregularidade dos depósitos do FGTS no momento do ajuizamento da ação constitui infração gravíssima, capaz de ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo que a efetivação dos depósitos faltantes após a propositura da ação, mormente se acompanhada de infundada imputação de justa causa à parte obreira, não se mostra apta a afastar a gravidade da inexecução contratual por parte da empresa, até porque o FGTS consiste em garantia irrenunciável assegurada ao trabalhador, protegida por força do art. 7.º, III, da CF e da Lei n.º 8.036/90, não se sabendo se, caso a trabalhadora não tivesse aforado a reclamação, a empresa teria realizado os depósitos.
  • A ideia que justifica a responsabilidade por fato de terceiro é o justo anseio de garantia, que não pode ser desconsiderado e muito menos ficar distante da condenação sob o simplório argumento da licitude do não proibido, porque se é lícito o que não esbarra em impedimento legal - com o que comungamos, daí a terceirização ser justificável -, também lícito é que todos quantos se beneficiaram do serviço respondam pelo cumprimento das obrigações advindas, porque também inexistente óbice na lei, não se olvidando que as formas de culpa in eligendo e in vigilando presumem-se e impõem, inclusive, a reversão do onus probandi.  
  • INTERVALO INTRAJORNADA. A não observância do intervalo intrajornada deve ser remunerado como horas extraordinárias. Direito indisponível. Medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, com respaldo no artigo 7º, XXII, da Carta Magna.
Exibindo 1 a 10 de 302.

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