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  • VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL. Não tendo a empregadora comprovado que a autora foi revertida para a categoria amadora de futebol, resta mantida a sentença que reconheceu o vínculo empregatício entre as partes e seus consectários, devendo ser observados os novos parâmetros ora fixados.
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. Acolhidos para prestar esclarecimentos sem, contudo, imprimir efeito modificativo ao julgado.
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. Tendo o acórdão feito menção ao intervalo intrajornada, matéria não ventilada nas razões recursais da reclamante, impõe-se a sua exclusão da ementa (parte final do tópico denominado "HORAS EXTRAS") e da fundamentação (penúltimo parágrafo do tópico denominado "HORAS EXTRAS").
  • HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Diante dos termos da decisão proferida pelo STF, em 20.10.2021, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, que declarou a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e parágrafo 4º, e 791-A, parágrafo 4º, da CLT, que previam a obrigatoriedade da parte, vencida na demanda, de arcar com honorários periciais e advocatícios, bem como aquele que autorizava a utilização de créditos provenientes de outros processos para pagamento dos honorários do caso em que havia sido vencido, não caberia a condenação do autor ao pagamento de honorários sucumbenciais, notadamente considerando-se que houve o deferimento de gratuidade de justiça em sentença. Recurso provido. JORNADA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DOS CONTROLES DE JORNADA. PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO. O registro de ponto é prova obrigatória para o empregador, nos limites do artigo 74, §2º, da CLT e Súmula nº 338, item I. Desse modo, as rés, ao contestarem, deveriam ter apresentado os cartões de ponto idôneos da parte reclamante, do que não cuidou, razão pela qual firmou-se, em seu desfavor, a presunção de veracidade das alegações da parte autora. Recurso provido. INTERVALO INTRAJORNADA. INOVAÇÃO RECURSAL. Pedido não conhecido por constituir inovação recursal. VALE-REFEIÇÃO. JORNADA ACIMA DA 12ª DIÁRIA. Não havendo prova do pagamento do vale refeição no mês de novembro de 2020, correspondente às 12 horas trabalhadas e do pagamento do vale-refeição adicional nos dias em que foi ultrapassada a jornada de 12 horas, é devido o pagamento postulado. Recurso provido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SEGUNDA RÉ. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. O Juízo de primeiro grau condenou a segunda ré a responder de forma subsidiária. Pedido não conhecido por ausência de interesse recursal.I -
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA SEGUNDA RÉ. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. CONTRADIÇÃO. Assiste razão à recorrente, porém em parte, na medida em que determinou-se a aplicação da SELIC, porém também do IPCA. Corrige-se a contradição do julgado, a fim de que conste na fundamentação e no dispositivo do acórdão que foi dado parcial provimento ao apelo, neste particular. Recurso ao qual se dá parcial provimento.
  • DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMOS CONTRAÍDOS COM A PREVI. COMPETÊNCIA. É competente essa Especializada para apreciar e julgar a ação que postula a limitação dos descontos em razão de empréstimos contraídos junto a PREVI. Recurso não provido neste particular.  
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. Contra as decisões monocráticas deve ser interposto agravo interno, conforme resulta dos arts. 1º., §2º., e 3º., XXIX, da Instrução Normativa n. 39/2016 do Eg. TST e dispõe o art. 1.021 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho. A interposição de agravo de instrumento, alegando a ocorrência de hipótese inexistente nos autos e endereçado a autoridade  não autoriza a aplicação do princípio da fungibilidade, visto que se exige dúvida razoável ou erro escusável, o que não se revela no caso. Recurso não conhecido.
  • RECURSO DA RÉ ACÚMULO DE FUNÇÃO. Não é qualquer acumulação de tarefas que gera direito a uma contraprestação adicional à remuneração pactuada entre as partes, mas apenas aquela que, efetivamente, acarreta um desequilíbrio no contrato de trabalho. Tendo a parte autora comprovado o acúmulo de função e a quebra do equilíbrio contratual com o correspondente acréscimo de tarefas, não há como ser afastada a pretensão. Recurso a que se nega provimento.
  • RECURSO DA RÉ DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COLETA DE LIXO EM CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. SÚMULA Nº 448 DO C. TST. Restando comprovado nos autos, por meio de perícia técnica realizada por profissional de confiança do Juízo, que o empregado exercia suas atividades sob condições insalubres, no grau máximo, este faz jus ao recebimento de diferenças do adicional de insalubridade. Presente a insalubridade na atividade desenvolvida pelo empregado, cabia à ré comprovar fato modificativo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, o que não ocorreu. Considerando que a conclusão do laudo pericial é de que a parte autora trabalhava em ambiente insalubre, no grau máximo; considerando que a parte autora já percebia adicional de insalubridade de 20% e que em muitos condomínios residenciais há recolhimento de lixo em grandes volumes, não há como considerar, no caso, a hipótese de um condomínio como meramente residencial, faz ela jus às diferenças do adicional de insalubridade. Apelo desprovido.
  • PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA EXECUTAR CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. A competência da Justiça do Trabalho para a execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição.Preliminar rejeitada. PRELIMINAR. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A preliminar não foi apreciada na sentença e a parte autora não opôs Embargos de Declaração para sanar a omissão, razão pela qual, operou-se a preclusão. Preliminar não conhecida em razão da preclusão. FORÇA MAIOR. CASO FORTUITO. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DE FGTS. VERBAS RESCISÓRIAS E MULTAS DECORRENTES. A crise na economia não exclui o fato de que a atividade econômica é sujeita a riscos, especialmente econômicos e conjunturais, os quais evidentemente não podem ser transferidos para o trabalhador (CLT, art. 2º), devendo o empregador arcar com os riscos de seu empreendimento. Em razão disso, resta mantido o pagamento das diferenças de FGTS, das verbas rescisórias deferidas em sentença e, por via de consequência, das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT. Recurso desprovido.I -
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