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  • RECURSO ORDINÁRIO. DESVIO DE FUNÇÃO E POSTERIOR REBAIXAMENTO. ÔNUS DA PROVA. A prova das alegações incumbe à parte que as fizer, cabendo o ônus da prova ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante. Assim sendo, no caso de a reclamada negar o pedido, o ônus de provar a existência do liame compete ao reclamante, por se tratar de fato constitutivo do direito. No entanto, de tal ônus o autor não se desincumbiu. DANO MORAL. PROVA DO FATO ILÍCITO. A necessária prova do fato ilícito não se confunde com a prova do dano em si mesmo, porque, quanto a este último, trata-se de dano in re ipsa, ou seja, que independe da prova do efetivo prejuízo sofrido. O fato danoso, entretanto, não prescinde de prova. E foi o que não fez a autora, ao deixar de produzir prova da conduta abusiva da Ré. Recurso a que se nega provimento.I -
  • RECURSO ORDINÁRIO. DANO MORAL.  O simples uso de uma camiseta com logomarcas de produtos comercializados pela empregadora, como confirmado pela prova testemunhal, não autoriza a indenização por uso de imagem. Recurso da ré provido no particular.
  • RECURSO ORDINÁRIO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIXADA PELO STF. RE 760931. A constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, foi declarada pelo STF na ADC 16/DF e reiterada no julgamento do RE 760931/DF, restando expresso que não se pode transferir para a Administração Pública, automaticamente, por mera presunção de culpa, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários devidos ao empregado de empresa terceirizada. Sendo assim, cumpre perquirir, no processo trabalhista, primeiramente, se o ente público foi diligente na contratação, afastando a sua culpa in elegendo. Superada esta questão, impõe observar se o administrador público adotou as medidas assecuratórias e fiscalizatórias previstas na Lei de Licitações e no próprio contrato de prestação de serviços e se há prova do nexo causal entre dano e conduta, omissiva ou comissiva, reiterada da Administração Pública. Comprovada a ausência de efetiva fiscalização, ou fiscalização precária e insuficiente, ônus que cabe ao ente público reclamado, responde ele de forma subsidiária, tendo em vista os danos que sua omissão causou ao trabalhador terceirizado.    
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO rejeitados por não verificada a omissão apontada.  
  • INCORPORAÇÃO SALARIAL. CARGO DE CONFIANÇA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE 10 ANOS, SENDO POR 9 ANOS E 6 MESES DE FORMA ININTERRUPTA, NA DATA DA VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA. Embora o reclamante não contasse, na data da vigência da reforma trabalhista, com o recebimento ininterrupto da gratificação de função, durante dez anos (conforme a Súmula nº 372, I, do TST), o curto período de tempo que faltava para implementar o requisito necessário para a aquisição do direito, o recebimento de outras funções gratificadas anteriores ao período contínuo de 10 anos e a expectativa de direito criada justificam a aplicação do entendimento consagrado na mencionada súmula, a fim de resguardar o princípio da estabilidade financeira. Assim, ainda que a reversão do empregado ao cargo anterior seja lícita, a estabilidade financeira do empregado deve ser preservada, levando em consideração o período substancial, maior do que 10 anos recebendo gratificações, ainda que de diferentes funções, sendo justo ponderar que o autor contou com o mesmo padrão salarial por longos anos. Logo, o autor faz jus à incorporação da gratificação da função ao salário, devendo ser mantida a sentença.
  • DANOS MORAIS.  A simples alegação de abandono de emprego, por si só, sem que haja qualquer outro elemento agravante, não tem o condão de gerar dano moral.
  • I -
  • A C Ó R D Ã O 1ª TURMA     DANO MORAL. CONFIGURADO. JUSTA CAUSA NÃO COMPROVADA. Em que pese o direito potestativo do empregador de rescindir o contrato de trabalho, ainda que por justa causa, não se pode olvidar que a empresa ré não só agiu em contrário à lei, ao dispensar o empregado indevidamente por abandono de emprego, como também assim o fez baseado em informações inconsistentes e inverídicas. Verifica-se, pois, que a dispensa indevida não se traduziu em simples aborrecimento, visto que o desamparo e o descuido dispensado pela empresa causaram angústia, desgosto e aflição, atingindo o estado psicológico do trabalhador. Logo, de se rejeitar o pedido patronal, mantendo-se integralmente a sentença quanto ao dano moral reconhecido bem como o valor indenizatório arbitrado.      
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