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Ordenação
  • MANDADO DE PENHORA DE CRÉDITOS EM MÃOS DE TERCEIROS. ADPF 485. O simples deposito de créditos pendentes apenas de pagamento, após empenho e liquidação, observando o procedimento de realização da despesa pública (artigos 58 a 70 da Lei nº 4.320/64) e, em cumprimento de mandado de penhora em mãos de terceiro, não viola decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADPF 485).  
  • INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA INCOMPATÍVEL COM INTERPRETAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Conforme reiterada jurisprudência do C. TST, não falar em inexigibilidade, ao argumento de incompatibilidade com a Constituição Federal, da decisão transitada em julgado anteriormente à vigência da MP n.º 2.180-35/2001, que introduziu o § 5.º, do art. 884, da Consolidação das Leis Trabalhistas.  
  • HORAS EXTRAS. QUANTIDADE. Em que pese o comando sentencial não determinar a apuração a partir da 4ª diária aos sábados, mas tão somente 8ª diária e 44ª semanal, não se verifica qualquer prejuízo imposto ao recorrente, considerando que foram apuradas as horas excedentes à 44ª hora semanal, sendo certo que restou consignado na sentença a apuração das horas extras acima da 8ª diária ou 44ª semanal (o que for mais benéfico). RSR SOBRE HORAS EXTRAS 100%. Devem ser ratificados os cálculos de liquidação que revelam harmonia com o comando sentencial. CORREÇÃO MONETÁRIA DO FGTS. À atualização das diferenças de FGTS deferidas, aplica-se o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 302 da SBDI-I do C. TST, segundo a qual os créditos do FGTS decorrentes de condenação judicial serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis ao crédito trabalhista.  
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