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  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR FIANÇA NÃO BANCÁRIA. EURO BANK GARANTIAS. INSTITUIÇÃO NÃO CADASTRADA NO BANCO CENTRAL DO BRASIL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. Em se tratando de carta fiança, impõe-se a estrita observância ao princípio da legalidade e a necessidade de se interpretar a literalidade da lei, que exige que a carta de fiança seja emitida por banco, no sentido estrito da palavra, vedando-se a prestação de garantia por instituição não bancária. Isto porque há, sem dúvidas, muito maior segurança em se trabalhar com garantias de crédito emitidas por instituições bancárias, cujas operações estão integralmente sujeitas ao controle do Banco Central do Brasil, e cuja expertise para a aferição da efetiva possibilidade da concessão da garantia é de ser prestigiada. Agravo de instrumento não provido.      
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. AUTORIZAÇÃO. CLT E CPC. A interpretação harmônica do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com a redação da Lei nº 13.467/2017, a prever critérios alternativos (objetivo e subjetivo), do artigo 1º da Lei nº 7.115/83 e artigos 98 e 99 do CPC/15, além da Súmula nº 463 do TST, permite ao Juiz conceder a justiça gratuita não só àqueles que percebam salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (critério objetivo), quando insuficiente ao pagamento das custas cobradas, cujo fato não tenha sido infirmado por elemento que prove o contrário, encargo da parte adversa do qual não se desincumbiu. Declarando o autor não possuir condições para arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento, é o que basta para deferir o benefício, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, sendo a declaração suficiente a presumir de forma relativa a incapacidade econômica do trabalhador. Decisão que merece reforma.      
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. TRABALHADOR. TETO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. A reforma trabalhista trouxe inovação à CLT no que pertine à gratuidade de justiça, sendo certo que o acesso a tal benefício perpassa pela comprovação da insuficiência de recursos para pagar as custas processuais, ou seja, demonstrar perceber salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social. É o que dispõe o art. 790, § 3º, da CLT. Tal situação foi comprovada, considerando o valor da remuneração referente ao mês anterior à dispensa, consignado no TRCT, inferior ao teto do RGPS, além de ter a autora apresentado Declaração de Hipossuficiência. Pelos elementos dos autos é possível inferir o alegado estado de hipossuficiência financeira da reclamante.  
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. TRABALHADOR. TETO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. A reforma trabalhista trouxe inovação à CLT no que pertine à gratuidade de justiça, sendo certo que o acesso a tal benefício perpassa pela comprovação da insuficiência de recursos para pagar as custas processuais, ou seja, demonstrar perceber salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social. É o que dispõe o art. 790, § 3º, da CLT. Conquanto se possa considerar que o autor percebesse na época em que laborava remuneração superior ao teto máximo dos benefícios do RGPS, pelos elementos dos autos é possível inferir a insuficiência de recursos financeiros para as custas processuais, tendo apresentado a respectiva Declaração de Hipossuficiência.  
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. NÃO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. RECURSO ORDINÁRIO DESERTO. Conforme dispõe o art. 790, § 4º, da CLT, para o deferimento da gratuidade de justiça faz-se necessário que a parte comprove a insuficiência de recursos para o pagamento das despesas do processo, o que não logrou demonstrar a ré. Não obstante, foi concedido prazo para a efetivação do preparo, o que não realizado de acordo com a legislação correlata, restando pendente o depósito recursal. Recurso ordinário que não se conhece, por deserto.  
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DESTRANCAR RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. ENTIDADE FILANTRÓPICA. O art. 899, § 10, da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017) dispõe que as entidades filantrópicas estão dispensadas da realização do depósito recursal, devendo efetuar apenas o recolhimento das custas processuais para que seja considerado regular o preparo do recurso ordinário. No caso em apreço, por meio de decisão monocrática, este Relator conferiu prazo ao primeiro reclamado para o recolhimento das custas, o que deixou transcorrer sem manifestação. Assim, nega-se provimento ao agravo de instrumento, pois não realizado o preparo que autorizaria o conhecimento do recurso ordinário que se objetiva destrancar.  
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO POR TESTEMUNHA. ILEGITIMIDADE PARA RECORRER. EXPEDIÇÃO OFÍCIO. DEVER DO MAGISTRADO. A determinação de expedição de ofício ao Ministério Público não só é uma prerrogativa do Magistrado como um dever, quando toma conhecimento de irregularidade em fatos. Registre-se que tal procedimento não significa que se está atribuindo a prática do ilícito ao imputado, mas apenas que a parte poderá ser objeto de investigação do Ministério Público, que tem prerrogativa funcional para apuração do delito, por meio de ação penal própria. Nesse sentido, a Instância Revisora não pode conhecer de recurso ordinário interposto por testemunha, que, não sendo parte vencida nem terceiro juridicamente prejudicado, nos termos do artigo 996 do CPC, não detém legitimidade para recorrer.  
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. AUTORIZAÇÃO. CLT E CPC. A interpretação harmônica do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com a redação da Lei nº 13.467/2017, a prever critérios alternativos (objetivo e subjetivo), do artigo 1º da Lei nº 7.115/83 e artigos 98 e 99 do CPC/15, além da Súmula nº 463 do TST, permite ao Juiz conceder a justiça gratuita não só àqueles que percebam salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (critério objetivo), quando insuficiente ao pagamento das custas cobradas, cujo fato não tenha sido infirmado por elemento que prove o contrário, encargo da parte adversa do qual não se desincumbiu. Declarando o autor não possuir condições para arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento próprio é o que basta para deferir o benefício, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, sendo a declaração suficiente a presumir de forma relativa a incapacidade econômica do trabalhador. Decisão que merece reforma.      
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. AUTORIZAÇÃO. CLT E CPC. A interpretação harmônica do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com a redação da Lei nº 13.467/2017, a prever critérios alternativos (objetivo e subjetivo), do artigo 1º da Lei nº 7.115/83 e artigos 98 e 99 do CPC/15, além da Súmula nº 463 do TST, permite ao Juiz conceder a justiça gratuita não só àqueles que percebam salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (critério objetivo), quando insuficiente ao pagamento das custas cobradas, cujo fato não tenha sido infirmado por elemento que prove o contrário, encargo da parte adversa do qual não se desincumbiu. Declarando a autora não possuir condições para arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento próprio é o que basta para deferir o benefício, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, sendo a declaração suficiente a presumir de forma relativa a incapacidade econômica do trabalhador. Decisão que merece reforma.        
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. MASSA FALIDA. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL.DESERÇÃO NÃO CARACTERIZADA. Como consabido, a realização do preparo constitui-se pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, e consiste no recolhimento do depósito recursal e das custas nos valores exatos e em tempo hábil, sendo que sua inobservância acarreta a deserção do apelo. Não obstante,a Súmula 86 do C. TST isenta a massa falida, afastando a deserção do recurso da massa que deixou de recolher as custas processuais e o depósito recursal. In casu, restou comprovado tratar-se a agravante de massa falida, assim, não há a necessidade de recolhimento das custas e do depósito recursal, motivo pelo qual deve ser conhecido o recurso ordinário por ela interposto.  
Exibindo 1 a 10 de 76.

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