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Ordenação
  • O art. 899, § 7º da CLT exige a comprovação, no ato da interposição do agravo de instrumento, do depósito correspondente a 50% do valor do depósito relativo ao recurso ao qual se pretende destrancar, norma própria do processo laboral, logo, com ela não se compatibilizando a regra insculpida no parágrafo 7º do art. 99 do CPC/2015.  
  • Para que se volte à análise do que ficou decidido, é necessária a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado e, no caso dos autos, não se cogita dos vícios supramencionados, mas, de mero inconformismo da parte, nada havendo a declarar ou suprir, esgotando-se, ainda aqui, toda e qualquer alegação com base nas matérias previstas legalmente para amparar este tipo de apelo, eis que, inexistente, in thesis, error in judicando,não havendo falar de retificação que possa ser feita.  
  • A comprovação da hipossuficiência econômica a que se refere o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, de modo que restará viabilizado o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, em harmonia com o disposto no art. 5º, XXXV e LXXIV da CF/88, porquanto não se pode imputar ao trabalhador que postula, junto a esta Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de violação do princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CF/88.  
  • Em observância ao disposto no §7º do artigo 99 do CPC/2015, os autos foram remetidos a este E. Tribunal e, distribuído a este Relator. Todavia, foi indeferida a gratuidade de justiça requerida, consoante os termos da decisão de Id. 287fd88 e concedido prazo para regularização do preparo, observados os termos da OJ n. 269 da SDI-1, do C. TST. Inerte para com a obrigação, no prazo concedido não regularizou a Recorrente o preparo.  
  • Em observância ao disposto no §7º do artigo 99 do CPC/2015, os autos foram remetidos a este E. Tribunal e, distribuído a este Relator. Todavia, foi indeferida a gratuidade de justiça requerida, consoante os termos da decisão de Id. 287fd88 e concedido prazo para regularização do preparo, observados os termos da OJ n. 269 da SDI-1, do C. TST. Inerte para com a obrigação, no prazo concedido não regularizou a Recorrente o preparo.  
  • A obrigatoriedade do depósito previsto no §7º, do artigo 899 da CLT, persiste mesmo nos casos em que se discute a concessão de gratuidade de justiça - até mesmo porque o benefício não alcança o depósito recursal, cuja natureza jurídica é de garantia do juízo, diferentemente da natureza das custas, que é a de "despesa processual", esta, sim, abarcada pela justiça gratuita, in casu, também não recolhidas -, independentemente "do estado em que se encontre" a Agravante - dificuldades financeiras -, não se justificando, portanto, o não preenchimento do pressuposto, que a todos alcança, indistintamente.  
  • Em observância ao disposto no §7º do artigo 99 do CPC/2015, os autos foram remetidos a este E. Tribunal e, distribuído a este Relator. Todavia, foi indeferida a gratuidade de justiça requerida, consoante os termos da decisão de Id. 287fd88 e concedido prazo para regularização do preparo, observados os termos da OJ n. 269 da SDI-1, do C. TST. Inerte para com a obrigação, no prazo concedido não regularizou a Recorrente o preparo.  
  • Em observância ao disposto no §7º do artigo 99 do CPC/2015, os autos foram remetidos a este E. Tribunal e, distribuído a este Relator. Todavia, foi indeferida a gratuidade de justiça requerida, consoante os termos da decisão de Id. 287fd88 e concedido prazo para regularização do preparo, observados os termos da OJ n. 269 da SDI-1, do C. TST. Inerte para com a obrigação, no prazo concedido não regularizou a Recorrente o preparo.  
  • A obrigatoriedade do depósito previsto no §7º, do artigo 899 da CLT, persiste mesmo nos casos em que se discute a concessão de gratuidade de justiça - até mesmo porque o benefício não alcança o depósito recursal, cuja natureza jurídica é de garantia do juízo, diferentemente da natureza das custas, que é a de "despesa processual", esta, sim, abarcada pela justiça gratuita, in casu, também não recolhidas -, independentemente "do estado em que se encontre" a Agravante - dificuldades financeiras -, não se justificando, portanto, o não preenchimento do pressuposto, que a todos alcança, indistintamente.  
  • A obrigatoriedade do depósito previsto no §7º, do artigo 899 da CLT, persiste mesmo nos casos em que se discute a concessão de gratuidade de justiça - até mesmo porque o benefício não alcança o depósito recursal, cuja natureza jurídica é de garantia do juízo, diferentemente da natureza das custas, que é a de "despesa processual", esta, sim, abarcada pela justiça gratuita, in casu, também não recolhidas -, independentemente "do estado em que se encontre" a Agravante - dificuldades financeiras -, não se justificando, portanto, o não preenchimento do pressuposto, que a todos alcança, indistintamente.  
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